TRF1 - 1009931-26.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1009931-26.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYDSON BARROS SOARES POLO PASSIVO:GERENTE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA COHAB e outros DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2173347610): Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, em regra, despidos de qualquer caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.
Fixadas essas premissas, tenho que a sentença impugnada não contém contradição quanto ao ponto questionado pela embargante, impondo-se sua integral manutenção.
No caso, a suposta contradição indicada pela embargante diz respeito à dissonância, segundo alega, entre a sentença proferida por este juízo e a jurisprudência do TRF1.
Todavia, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca à decisão impugnada.
Nessa perspectiva, das alegações trazidas nos presentes embargos, infere-se que não almeja a embargante suprir vícios na decisão; busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, porém, o escopo dos embargos declaratórios.
Em outras palavras, a “contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” e a “omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Em casos assim, o fenômeno processual ostentaria feição de erro de julgamento, e não de contradição ou obscuridade, de sorte que, cuidando-se de error in iudicando, o recurso pertinente não seria embargos de declaração, mas apelação.
ANTE O EXPOSTO, nego conhecimento ao recurso interposto.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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