TRF1 - 1001576-27.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Juntada de manifestação
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04/09/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIENE VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001576-27.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA - TO7257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 30 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2025 14:11
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001576-27.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA - TO7257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO SEGURO-DEFESO PESCADOR ARTESANAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF ELIENE VIEIRA DOS SANTOS (*08.***.*78-40) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Homologada a Transação
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09/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:16
Juntada de outras peças
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03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:00
Juntada de contestação
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11/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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10/04/2025 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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