TRF1 - 1001048-53.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RAMILSON SILVA DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001048-53.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAMILSON SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação formulada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Ao analisar os documentos juntados na inicial, verifico que a parte autora, por ocasião do processo administrativo, não apresentou documentação necessária à correta análise do pedido, tratando-se de indeferimento administrativo forçado.
Desse modo, não houve apreciação quanto ao mérito do pedido administrativo, ante a falta dos documentos solicitados pelo INSS, o que resultou no indeferimento.
Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo.
Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (AC 0022189-59.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.) Logo, não resta caracterizado o interesse processual, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
09/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAMILSON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*10-97 (AUTOR)
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09/06/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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19/03/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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