TRF1 - 1001087-50.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de KEILYANNE DE LIMA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1001087-50.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: KEILYANNE DE LIMA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 12:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 09:53
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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20/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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