TRF1 - 1088766-94.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088766-94.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CARNEIRO SILVA - GO36724, ADRIANA SCHIAVINI - GO38374 e LUANA DOS SANTOS FREITAS - GO39147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço que o autor possui na carteira de trabalho e a consequente concessão de aposentadoria por idade.
Afirma a parte autora que completou 65 anos de idade em 05/02/1955 e que possui mais de 15 anos de realização de contribuições previdenciárias, tendo completado os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade.
Alega que o INSS apenas contabilizou, para efeito de aposentadoria, as contribuições cadastradas no CNIS, desconsiderando as anotações constantes de sua carteira de trabalho.
Acrescenta que se fosse considerado o tempo registrado em sua CTPS, o autor ultrapassaria o limite mínimo de contribuições exigido pela Lei 8.213/91, tendo em vista que acumula mais 180 contribuições, superando a exigência estabelecida na referida lei.
Narra que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 13/07/2021, que foi negada sob o fundamento de que não havia cumprido a carência exigida.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito negado na via administrativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade, especialmente o cumprimento da carência.
Afirma que ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora, não preenchia a carência exigida para o benefício em questão, dadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, de 180 meses.
Alegou que qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, matéria essa inclusive pacificada no âmbito administrativo pelo PARECER/CONJUR/MPS/Nº 616/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.[1], art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
No presente caso, a parte autora completou a idade mínima em 2018, devendo, assim, comprovar o cumprimento da carência de 180 meses.
O motivo do indeferimento do pedido administrativo foi assim exposto: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 28/04/2022, informamos que, apos a analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.”, A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se todos os períodos trabalhados pela parte autora constante em sua CTPS foram ou não considerados para efeitos de contagem do tempo de contribuição.
Há discrepância entre os dados constantes no CNIS e os vínculos constantes na CTPS, conforme o quadro comparativo abaixo, sendo que alguns vínculos demonstrados pela parte autora, em destaque, não constaram do CNIS .
O fato de alguns vínculos não constarem no CNIS não constitui empecilho para que seja considerado como tempo de contribuição, pois a obrigação de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias não pode ser transferida ao empregado.
Porém, mesmo somados os tempos de contribuição reclamados, o autor não alcança a carência mínima de 180 contribuições.
O Autor requer a averbação do vínculo junto a MARÇAL & NEVES (12/06/1986 a 25/08/1986); e GONÇALVES & CARNEIRO LTDA (01/02/1992 a 30/09/1992).
Os quais foram devidamente comprovados com a CTPS trazida aos autos. É cediço que o empregado não pode ser prejudicado pela não realização dos pagamentos das contribuições previdenciárias, sendo que as anotações na CTPS tem presunção juris tantum de veracidade.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa que abaixo colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
ART. 48, CAPUT E ART. 142, AMBOS DA LEI 8.213/91.
CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 3º DA LEI 10.666/03.
SENTENÇA TRABALHISTA.
MÉRITO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 3.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prezo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto. É, ainda, irrelevante o fato de o trabalhador não ter qualidade de segurado, na data do implemento do requisito idade, pois, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/03, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 5.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009). 7.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037110-23.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/10/2017) (grifei) Porém, mesmo com eles, o autor não atinte a carência necessária.
Ao serem somados todos os períodos constantes na CTPS, o tempo de contribuição perfaz o total de 12 anos, 9 meses e 0 dias, perfazendo um total de 162 contribuições, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado na presente ação.
Situação que fica clara com a planilha abaixo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora para determinar a averbação dos seguintes vínculos no CNIS: MARÇAL & NEVES (12/06/1986 a 25/08/1986); e GONÇALVES & CARNEIRO LTDA (01/02/1992 a 30/09/1992).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Questão 21.
Em relação ao número de contribuições necessárias para carência da aposentadoria por idade, segurado filiado antes de 24-7-1991 (art. 142), qual é o ano que define o número de contribuições necessárias? O ano em que completada a idade? Ou o ano em que estiverem atingidos idade e carência? 118.
A aposentadoria por idade do RGPS destaca-se entre os benefícios de prestação continuada da Previdência Social por se tratar de uma prestação programada estabelecida em função da idade e período de carência.
Tem assento constitucional no art. 201, § 7º, da Constituição. 119.
Sua disciplina no plano infraconstitucional consta dos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991.
Quanto ao período de carência, em regra, é necessário que o segurado, independente do sexo e categoria de beneficiário, cumpra o mínimo de cento e oitenta contribuições mensais (art. 25, inciso II, da LBPS). 120.
Antes da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por velhice era de sessenta contribuições mensais (art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/1984). 121.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por idade acabou sendo triplicado, se comparado ao período de carência da aposentadoria por velhice da CLPS/1984. 122.
Diante desse quadro, a LBPS estabeleceu uma regra de transição para que os segurados inscritos na Previdência Social se adaptassem ao novo período de carência, na conformidade do seu art. 142 (regra essa aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial). 123.
Por essa norma, a nova carência da aposentadoria por idade (de cento e oitenta contribuições) não seria de plano exigida, mas proporcionalmente majorada ao longo dos anos, mediante aplicação de uma tabela que parte de sessenta meses de contribuição para o ano de 1991, chegando a cento e oitenta contribuições em 2011. 124.
Assim, o período de carência da regra de transição é definido, em cada caso concreto, conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições para o benefício.
Lembre-se que a regra transitória é aplicável a três diferentes modalidades de benefícios, cada qual com seus requisitos específicos. 125.
No caso da aposentadoria por idade, os requisitos específicos são idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta para mulheres, ao lado da própria carência e do requisito geral da qualidade de segurado (art. 48, caput, da LBPS). 126.
Como a regra de transição abre uma exceção justamente em relação requisito carência, deve-se considerar, para fins de aplicação da regra do art. 142 da LBPS, a data do cumprimento do requisito etário. 127.
Por exemplo: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade em 2000.
Pela regra de transição do art. 142 da LBPS, deverá comprovar, perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses de contribuição, a título de carência para sua aposentadoria. 131.
Em resumo, no que tange à aposentadoria por idade, os únicos requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria idade e a qualidade de segurado.
Por isso, a aplicação do art. 142 da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher. -
11/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:37
Juntada de contestação
-
17/01/2022 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
16/12/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004069-69.2008.4.01.3900
Municipio de Dom Eliseu
Jefferson Depra
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2008 17:53
Processo nº 1056447-34.2025.4.01.3400
Andre Tavares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:02
Processo nº 1003427-07.2025.4.01.3311
Christian Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mardson Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:58
Processo nº 1001714-03.2025.4.01.3309
Sirlene Soares de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Ricardo Alves de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:44
Processo nº 1012327-10.2024.4.01.3312
Claudiene Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorrana Carolina da Silva Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:59