TRF1 - 1042493-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 11:36
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042493-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALUSTIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
O período de carência para a concessão deste benefício é de 15 anos de atividade rurícola na qualidade de segurado especial.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Confiram-se os dispositivos: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Recentemente, o TRF da 1ª Região, em acórdão unânime, decidiu que a demonstração da qualidade de segurado pode ser feita exclusivamente pela prova documental, conforme julgado abaixo transcrito, com grifos nossos: Salário-maternidade.
Trabalhadora rural.
Prescrição.
Comprovação da atividade rural.
Início de prova documental.
Prova testemunhal.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/1999.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região.
Unânime. (Ap 1014590-72.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 04/08/2021.) Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos, robusto e idôneo, acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
No caso em apreço, o autor, por meio da petição de ID n.º 2174934056, informa que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 232.166.057-5), razão pela qual requer o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o deferimento administrativo (06/09/2024 a 27/02/2025).
Ocorre que, conforme se observa da carta de concessão anexada à mencionada petição, a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na própria DER, em 06/09/2024.
Ademais, conforme consulta ao extrato HISCRE no sistema Gerid, constata-se que as parcelas retroativas anteriores ao deferimento administrativo foram pagas em 02/04/2025.
Portanto, falece à parte autora interesse de agir.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 16:18
Juntada de carta de concessão de benefício
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12/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:20
Juntada de réplica
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11/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:11
Juntada de contestação
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09/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/10/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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