TRF1 - 1020802-97.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020802-97.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO LUIS PAIVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE NAZARÉ/BELÉM-PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de cópia de processo.
Determinada emenda à inicial.
Impetrante cumpriu com a diligência.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide, bem como, que fosse declarada sua ilegitimidade passiva e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Inicialmente, observa-se que a manifestação do INSS (ID 2191633248), não possui relação com o presente caso.
A Autarquia afirma que o impetrante busca a análise de recurso administrativo por parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
Contudo, tal pedido nunca foi feito no processo, haja vista que impetrante busca tão somente a análise de pedido administrativo de cópia de processo.
Assim, não há fundamento para o pedido do INSS de ilegitimidade passiva ou extinção do feito.
Em relação às informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2191009359), verifica-se que foi anexado comprovante de conclusão de um processo administrativo que não corresponde ao pedido inicial do impetrante.
O impetrante solicitou na inicial a análise do pedido administrativo nº 653050402, protocolado em 20/01/2025.
Entretanto, ele também juntou aos autos documento relativo a outro processo (ID 2186195917), protocolado em 06/02/2024, com o protocolo nº 914251442.
Diante disso, a decisão liminar (ID 2189467922) determinou a conclusão desse segundo processo, e não do pedido originalmente feito pelo impetrante.
Portanto, ainda que a autoridade coatora informe que o pedido administrativo foi concluído, trata-se de um equívoco, pois o processo analisado não é o correto.
Pois bem, o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de exibição de cópia de processo, que apresentou em 20/01/2025.
A Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Corrijo o erro material na decisão de id 2189467922 que deferiu a medida liminar para retificar: onde se lê: analisar o pedido de cópia do processo (protocolo 914251442 ), leia-se analisar o pedido de cópia do processo protocolo número 653050402; 2) Concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de exibição de cópia de processo, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 20 de janeiro de 2025 (protocolo n° 653050402), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, informando-lhe o número correto do protocolo administrativo (653050402) encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
13/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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