TRF1 - 1012526-06.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012526-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012526-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEN DEIA DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - DF49234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012526-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012526-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEN DEIA DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - DF49234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de parcelas atrasadas de revisão de benefício previdenciário efetuada no âmbito administrativo cumulada com danos morais.
Em suas razões de apelação a recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que por falha na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o INSS lhe concedeu benefício abaixo do valor que lhe era devido, posto que deixou de lhe questionar quanto à falta de informação sobre salários de contribuições no PBC e lhe oportunizar o suprimento da falha por ocasião da análise de seu requerimento de concessão inicial do benefício, o que pode ser verificado no processo de concessão inicial do benefício.
Historiou que na carta de concessão do benefício foram verificadas lacunas de salários de contribuições por profissional da área de direito e, diante da comprovação dos períodos faltantes e com o devido pedido fundamentado, solicitou revisão e pediu que os efeitos financeiros retroagissem a DER, todavia, somente teve reconhecido pelo INSS o direito de revisão a partir do requerimento administrativo.
Asseverou que competia ao INSS exigir-lhe a apresentação de informações que serviram de base para as anotações e a inexistência de informações sobre as remunerações, sendo-lhe imposto o dever de reconhecer em favor do segurado o melhor benefício, o que inocorreu no caso dos autos.
Assinalou que apresentou à autarquia previdenciária, por ocasião do pedido de revisão, a mesma certidão de tempo de contribuição que instruiu o pedido de concessão e, sem qualquer exigência quanto à apresentação dos salários de contribuição a revisão lhe foi concedida, embora sem a concessão dos efeitos financeiros retroagidos à data de início de benefício.
Assinalou que a manutenção do julgado prestigia o enriquecimento ilícito da União, que o direito a RMI revisada é direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio financeiro, ainda que comprovado posteriormente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja reconhecido o direito aos valores atrasados referente à diferença do benefício, desde a DIB até a revisão administrativa já efetuada pelo INSS.
Subsidiariamente, a diferença dos valores que antecedem aos cincos anos do ajuizamento da ação.
Requereu, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos patrimoniais sofridos por nove anos em razão do benefício reduzido em 30% por ilegalidade e ineficiência da administração pública.
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012526-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012526-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEN DEIA DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - DF49234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o a controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito de retroação dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de pedido revisional no âmbito administrativo, mediante apresentação de documentos novos, e a existência de dano moral indenizável.
Com efeito, o referido benefício foi concedido com DER em 7/5/2008 e RMI de R$ 1.030,06, todavia, em decorrência de pedido de revisão formulado pela autora no âmbito administrativo, em 26/4/2017, com base em documentos novos que demonstravam novos salários de contribuição para integrar o PBC, a RMI passou para o valor de R$ 1.459,51 e RMA de R$ 2.626,08, de modo que o INSS deferiu o pedido com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão, pretendendo a parte apelante a retroação dos efeitos financeiros para a DER.
Sem razão a parte apelante, pois ao teor do art. 29-A da Lei n° 8.213/91, para fins de cálculos do salário de benefício o INSS utilizará as informações constantes no CNIS do segurado.
A propósito, pertinente se mostra a transcrição do dispositivo legal em análise, in verbis: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Sem grifos no original) Da leitura atenta do artigo em questão se extrai que as informações do CNIS poderão ser retificadas a qualquer tempo, a pedido do segurado, que deverá comprovar, por meio de documentos idôneos, eventuais divergências identificadas, cabendo ao INSS tão somente acatar o pleito nos casos em que a comprovação se der em estrita obediência aos critérios definidos em regulamento e, quando ainda houver dúvidas quanto à regularidade do vínculo e/ou inexistência de informações sobre as remunerações e contribuições o INSS exigirá documentos que sirvam de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Nesse cenário, por força de regramento legal imposto deve o INSS observar os dados constantes no CNIS do segurado por ocasião da análise de pedido administrativo de benefício e considerar as informações ali inseridas como suficientes para fins de comprovação da relação de trabalho, tempo de contribuição e demais questões que envolvem a vida previdenciária do segurado, somente podendo desconsiderar qualquer informação registrada quando comprovada qualquer inconsistência existente, quando assim o requerer o próprio segurado .
Na oportunidade, registra-se que as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade, cujos registros existentes visam empregar celeridade e eficiência às atividades desenvolvidas pelo INSS, podendo,
por outro lado, ser elidida por outros meios de prova, ônus que compete à parte autora.
Nesta direção há muito se firmou o entendimento da Corte da Cidadania.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADES DO ATO CONCESSÓRIO APURADAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
No presente caso, embora o INSS não tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, amparou-se em elementos consistentes para infirmar o ato concessório do benefício, quais sejam, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que, por força do art. 29-A da Lei 8.213/91, goza de presunção de veracidade, e pela realização de diligências. [...] 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.125.987/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010).
Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-.
ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 2.
A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado. 3.
A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. 4.
Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (REsp n. 1.573.943/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018.) Sem grifos no original O artigo 35 do mesmo Diploma Normativo, ao seu turno, estabelece que quando satisfeitas as condições exigidas para concessão do benefício, mas não restar comprovado o efetivo recolhimento de contribuições no período, o benefício deve ser concedido levando-se em consideração o valor de um salário mínimo, devendo a renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
De igual modo, ao teor do que estabelece o art. 37 da Lei n° 8.213/91, sendo recalculada a renda dos salários de contribuição a RMI deve ser reajustada e substituirá a renda mensal até então paga, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício.
Nesse contexto, verifica-se que somente faz jus a RMI revisada a partir do pedido de revisão formulado pela parte autora no âmbito administrativo, posto que ao tempo da DER inexistia qualquer contribuição a ser considerada nos períodos revisados, conforme se extrai das informações constantes de seu CNIS.
De igual modo, inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha requerido qualquer informação registrada em seu CNIS ao tempo da DER ou que lhe tenha sido negado o direito de inclusão/retificação/exclusão de informações constantes em seu CNIS, não havendo que se falar que o INSS não tenha lhe concedido prazo para comprovação/validade de contribuições não registradas no PBC.
Ademais, conquanto a parte apelante sustente que o pedido de revisão administrativa foi instruído com a mesma certidão de tempo de contribuição emitida em 2008, verifica-se que com relação aos salários de benefícios faltantes em seu CNIS somente foram apresentadas provas por ocasião do pedido de revisão, posto que as fichas financeiras fornecidas pelo setor de RH do órgão empregador são todas datadas em março de 2017, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.
Em conclusão, não há que se falar em retroação de efeitos financeiros, tendo em vista que não havia registro de qualquer contribuição vertida nos períodos controvertidos junto ao CNIS da parte autora ao tempo da DER, a quem competia solicitar a revisão, retificação, comprovação dos salários de contribuição, cujo pedido somente foi formulado no ano de 2017, oportunidade em que foram apresentados ao órgão previdenciário documentos novos que comprovam o recebimento de verba remuneratório e possibilitou alteração do salário de contribuição do PBC, ainda que não haja qualquer contribuição vertida ao RGPS no período registrada no CNIS.
Desse modo, inexiste igualmente qualquer dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos são totalmente improcedentes.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários recursais, razão pela qual fixo em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando a suspensão de exigibilidade por ser a parte autora/recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012526-06.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012526-06.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEN DEIA DE LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - DF49234-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REVISÃO RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
IRRETROATIVIDADE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de pedido revisional no âmbito administrativo mediante apresentação de documentos novos. 2.
Com efeito, o referido benefício foi concedido com DER em 7/5/2008 e RMI de R$ 1.030,06, todavia, em decorrência de pedido de revisão formulado pela autora no âmbito administrativo, em 26/4/2017, com base em documentos novos que demonstravam novos salários de contribuição para integrar o PBC, a RMI passou para o valor de R$ 1.459,51 e RMA de R$ 2.626,08, de modo que o INSS deferiu o pedido com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão, pretendendo a parte apelante a retroação dos efeitos financeiros para a DER. 3.
Sem razão a parte apelante, pois ao teor do art. 29-A da Lei n° 8.213/91, para fins de cálculos do salário de benefício o INSS utilizará as informações constantes no CNIS do segurado.
O artigo 35 do mesmo Diploma Normativo, ao seu turno, estabelece que quando satisfeitas as condições exigidas para concessão do benefício, mas não restar comprovado o efetivo recolhimento de contribuições no período, o benefício deve ser concedido levando-se em consideração o valor de um salário mínimo, devendo a renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. 4.
De igual modo, ao teor do que estabelece o art. 37 da Lei n° 8.213/91, sendo recalculada a renda dos salários de contribuição a RMI deve ser reajustada e substituirá a renda mensal até então paga, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício.
Nesse contexto, verifica-se que somente faz jus a RMI revisada a partir do pedido de revisão formulado pela parte autora no âmbito administrativo, posto que ao tempo da DER inexistia qualquer contribuição a ser considerada nos períodos revisados, conforme se extrai das informações constantes de seu CNIS. 5.
De igual modo, inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha requerido qualquer informação registrada em seu CNIS ao tempo da DER ou que lhe tenha sido negado o direito de inclusão/retificação/exclusão de informações constantes em seu CNIS, não havendo que se falar que o INSS não tenha lhe concedido prazo para comprovação/validade de contribuições não registradas no PBC.
Ademais, conquanto a parte apelante sustente que o pedido de revisão administrativa foi instruído com a mesma certidão de tempo de contribuição emitida em 2008, verifica-se que com relação aos salários de benefícios faltantes em seu CNIS somente foram apresentadas provas por ocasião do pedido de revisão, posto que as fichas financeiras fornecidas pelo setor de RH do órgão empregador são todas datadas em março de 2017, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/04/2021 14:33
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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05/04/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/04/2021 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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