TRF1 - 1012526-17.2019.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:54
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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26/06/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012526-17.2019.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RICARDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE e outros RÉU : .
GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CUIABA e outros SENTENÇA TIPO: B RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/06/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2024 11:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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25/04/2024 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2024 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
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17/04/2024 18:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2020 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2020 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:15
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 13/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 15:44
Juntada de contestação
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06/03/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 01:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2019 14:45
Conclusos para decisão
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19/11/2019 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2019 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2019 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2019 13:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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19/11/2019 13:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2019 17:52
Juntada de declaração
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13/11/2019 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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