TRF1 - 0008831-81.2005.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008831-81.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008831-81.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO RICARDO MOTA MOURA - DF30465-A POLO PASSIVO:NILSON DE MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO RICARDO MOTA MOURA - DF30465-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008831-81.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008831-81.2005.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008831-81.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALBANO ANTONIO CLAVIJO BORGES, ILDEFONSO SILVEIRA DE CARVALHO, WANDIR RESENDE, VICENTE DE PAULA PINHEIRO CHAGAS, CLAUDIO MARTINS DA COSTA, THEREZINHA CORDEIRO VIEIRA, YARA DE ANDRADE MIRANDA, SEBASTIAO MATIAS DE OLIVEIRA, NILSON DE MOURA, GALILEU BONIFACIO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: DANILO RICARDO MOTA MOURA - DF30465-A APELADO: WANDIR RESENDE, THEREZINHA CORDEIRO VIEIRA, SEBASTIAO MATIAS DE OLIVEIRA, ILDEFONSO SILVEIRA DE CARVALHO, VICENTE DE PAULA PINHEIRO CHAGAS, NILSON DE MOURA, UNIÃO FEDERAL, CLAUDIO MARTINS DA COSTA, ALBANO ANTONIO CLAVIJO BORGES, YARA DE ANDRADE MIRANDA, GALILEU BONIFACIO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: DANILO RICARDO MOTA MOURA - DF30465-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/06/2008 16:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/05/2008 18:26
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/05/2008 18:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/05/2008 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/05/2008 13:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/05/2008 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/05/2008 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2008 16:44
Conclusos para despacho
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04/04/2008 18:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/04/2008 18:25
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
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24/03/2008 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/03/2008 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/03/2008 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/02/2008 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2008 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/02/2008 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2008 09:20
Conclusos para despacho
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12/12/2007 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2007 17:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/12/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/12/2007 16:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/11/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/11/2007 12:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/11/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO RECEBIDO
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08/11/2007 13:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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19/10/2007 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/10/2007 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/10/2007 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/10/2007 16:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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10/10/2007 16:47
OFICIO EXPEDIDO
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09/10/2007 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/10/2007 18:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENT TIPO A Nº 573/2007, LIVRO 55-A, FLS. 35/41
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05/06/2006 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/03/2006 12:11
PARECER MPF: APRESENTADO
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15/03/2006 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2006 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/03/2006 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/02/2006 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/02/2006 15:56
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - (2ª)
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06/02/2006 11:11
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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01/02/2006 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/01/2006 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/10/2005 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/10/2005 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2005 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2005 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
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07/07/2005 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2005 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/06/2005 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/06/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 27/06
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09/05/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2005 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/04/2005 13:50
INICIAL AUTUADA - (2ª)
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27/04/2005 17:26
INICIAL AUTUADA
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26/04/2005 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE 25/4/2005.
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18/04/2005 18:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO - (4ª)
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12/04/2005 15:48
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO - (3ª)
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08/04/2005 18:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO - (2ª)
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06/04/2005 16:32
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2005
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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