TRF1 - 1043031-58.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 12:48
Juntada de Informação
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07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/06/2025 23:36
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 20:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 09:51
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1043031-58.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO AUED - MT9873/B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Movida Locação de Veículos S/A em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando tanto a devolução do veículo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC, placa QXX9J19, ano/modelo 2020/2020, chassi nº. 9BHCN51AALP08494, Renavam nº. *12.***.*75-00 quanto a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 10120.771674/2021-12, cancelando-se, consequentemente, o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Veículo n.º 0100100-128246/2022, bem como qualquer pena ou lançamento tributário que dele decorra em desfavor da Autora.
Alega a Autora, em suma, que: a) é empresa que explora locação de veículos e que conta com mais de 200.000 veículos em sua frota; b) um dos veículos de sua extensa frota é o veículo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC., placa QXX9J19, ano/modelo 2020/2020, chassi nº. 9BHCN51AALP08494, Renavam nº. *12.***.*75-00.; c) referido veículo foi locado ao Sr.
Alex Nery dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o n.º *06.***.*30-91, Carteira Nacional de Habilitação n.º *04.***.*73-00; d) o Sr.
Alex Nery dos Santos retirou o veículo em 01/10/2021, com previsão contratual de devolução em 04/10/2021, porém não foi devolvido na data aprazada em virtude da apreensão; e) no dia 02/10/2021, durante abordagem no Posto da PRF, no Município de Catalão/GO, o veículo locado, conduzido pelo locatário Sr.
Alex Nery dos Santos, foi retido em abordagem realizada pelos agentes públicos por carregar mercadorias de origem estrangeira sem desembaraço fiscal; f) após a apreensão, o veículo e as mercadorias foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal de Goiânia/GO, a qual, por meio da lavratura do Auto de Infração e Apreensão de Veículo de n.º 0100100-128246/2022, reteve o automóvel e aplicou a pena de perdimento, por meio do despacho decisório nº 51/2023-GAB-DRF-GOI, proferido nos autos do Processo de n.º 10120.771674/2021-12; g) a aplicação da referida penalidade administrativa, em detrimento desta locadora de veículos, por crime cometido por terceiros, está eivada de ilegalidade, devendo a decisão ser anulada com a imediata restituição do veículo de sua propriedade.
Com a inicial vieram documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de resposta pela Requerida.
Citada, a União contestou a ação nos seguintes termos: a) o proprietário do veículo transportador é corresponsável pela infração, conforme art. 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), tendo em vista que os proprietários dos veículos possuem, no mínimo, culpa in vigilando ou eligendo pela utilização ilícita de veículo registrado em seu nome, devendo ser lhes imputada responsabilidade sobre a infração aduaneira cometida (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 95), por ter fornecido o meio de transporte para a logística criminosa; b) o perdimento do veículo encontra amparo no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo art. 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009); c) a caracterização da responsabilidade administrativa pela infração aduaneira não se restringe aos casos em que haja participação intencional do proprietário do veículo no ilícito, pois obedece a critérios específicos estabelecidos pela legislação; d) a jurisprudência, ao tratar do tema, admite a aplicação da pena de perdimento ao veículo quando o proprietário tiver conhecimento dos atos ilícitos praticados com seu veículo ou mesmo quando não toma os cuidados necessários para que isso não ocorra; ou seja, o fato de se tratar de veículo locado não impede, por si só, a aplicação da pena de perdimento do veículo; e) a Autora exerce atividade de locação de veículos sem motorista, pelo que a possibilidade de que automóveis pertencentes à frota da empresa sejam, eventualmente, utilizados por locatários para a prática desses delitos compõe parte dos riscos ordinários do negócio; f) não se pode alegar que o proprietário/locador será injustamente prejudicado com a perda do veículo porque terá contra o locatário direito a indenização; g) impõe-se a responsabilização pelo dano causado ao erário e, sobretudo, a coibição de que infratores passem a burlar as normas de controle aduaneiro, mediante utilização de veículos de terceiros, como, aliás, já é a regra nesses casos; h) a situação em análise enquadra-se na Teoria do Risco, que substitui a ideia de “culpa” pela de “risco da atividade”, a irresponsabilidade do “proprietário credor” frente aos atos praticados pelos “proprietários-devedores” deve ser melhor observada; i) há muito tempo que a utilização premeditada de veículos locados por infratores vem ocorrendo, sem que a locadora possa alegar desconhecimento desse problema, nem ignorar os instrumentos colocados à sua disposição para atenuar esse risco; j) uma rápida consulta ao mesmo sistema COMPROT revela que a interessada enfrentou processos de perdimento de veículos diversas vezes no passado e está plenamente ciente dos riscos assumidos; k) mesmo após tantos casos precedentes que lhe foram desfavoráveis, a empresa não alterou seu modus operandi, não demonstrando a menor vigilância em seus procedimentos operacionais; l) o condutor (locador) é reincidente nessa prática ilícita, possuindo diversos processos no COMPROT, conforme demonstra o Auto de Infração referente ao veículo (PAF 10120.771674/2021- 12); m) a Autora, evidentemente é responsável pela sua falta de cuidado na contratação; n) não se pode admitir o afastamento de qualquer responsabilidade no caso concreto, já que além de isentar totalmente a empresa, que lucra em desfavor do interesse público, seria como um prêmio aos infratores que se utilizam costumeiramente desse modus operandi; o) a locadora de veículos, no exercício de sua atividade, está ciente de que poderá sofrer as consequências da má utilização do bem pelo locatário, seja em casos de acidente, em que poderá ser chamada a arcar com as despesas advindas do sinistro, ou de cometimento de infração aduaneira, que, no caso, enseja a aplicação da pena de perdimento.
Deferida parcialmente a tutela de urgência.
A Autora apresentou embargos de declaração, sobre os quais se manifestou a União.
Embargos providos para sanar a omissão apontada e deferir a substituição da restrição de transferência do veículo pela oferta de seguro-garantia.
Juntada aos autos a apólice de seguro, sobre a qual se manifestou a União.
Manifestação do polo ativo.
Determinada a retificação da apólice de seguro apresentada.
A Autora apresentou nova apólice de seguro.
Manifestação da União.
O seguro-garantia não foi aceito nos termos em que redigido.
A Autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, proferi a seguinte decisão: (...) Decido.
Do Boletim de Ocorrência da PRF, n. 1071108211002235515, anexado aos autos (Id n. 1752949571 - pág. 8), extrai-se seguinte narrativa: “Em 2 de outubro do ano de 2021, por volta das 23 horas e 55 minutos, em fiscalização de rotina no km 266.0 da BR 050 no município de Catalão/GO, foi abordado o veículo Hyundai/Hb20 10m Sense, cor prata e placa QXX9J19, conduzido por Alex Nery Dos Santos, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado, teria locado o veículo na cidade de São José do Rio Preto/SP, onde seu cunhado buscou as mercadorias em Foz do Iguaçu/PR e estava voltando para Brasília/DF.
No interior do veículo estava uma caixa de papelão com vários acessórios para celulares e 4 telefones e nos bolsos da roupa do condutor foram encontrados mais de 14 celulares.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho.
O veículo foi lacrado com as mercadorias em seu interior (...)" Daí ter sido efetuada a apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC., placa QXX9J19, ano/modelo 2020/2020, chassi nº. 9BHCN51AALP08494, renavam nº. *12.***.*75-00.
Fora lavrado Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº. 0100100-128246/2022, no qual constou: (...) Portanto, no exercício das atribuições de Auditor - Fiscal da Receita Federal do Brasil conferidas pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593 de 2002, efetuo a apreensão e proponho a aplicação da pena de perdimento do referido veículo em favor da Fazenda Nacional, uma vez que restou configurada a situação prevista no art.104, inciso V do Decreto-Lei nº 37 de 1966.
Em 18/07/2023, o analista da RFB concluiu que o caso em questão se mostra perfeitamente enquadrado para a aplicação da pena de perdimento proposta, e, assim sendo, conclui-se pela procedência integral do AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0100100-128246/2022, pelo que o Delegado da RFB assim decidiu: "Aprovo.
Com base no exposto no Art. 19, inciso VI, e com a competência a mim conferida pelo Art. 360, inciso I, todos do Anexo I da Portaria do Ministério da Economia n9 284, de 27 de julho de 2020 (Regimento Interno da Receita Federal), DECIDO acolher a proposta e aplicar a pena de perdimento ao veículo nos termos propostos no AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULOS N9 0100100-128246/2022." Pois bem.
O art. 104 do Decreto-Lei 37/66 estabelece a aplicação da pena de perda do veículo que conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção (inciso V).
O Decreto 6.759/2009 preceitua: Art. 673.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º).
Art. 674.
Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade.
Certo, o perdimento do veículo só poderá ocorrer se comprovado que o respectivo proprietário teve alguma responsabilidade na infração administrativa que determina a perda das mercadorias importadas irregularmente (art. 104, V, do DL 34/66).
Nesse sentido, aliás, a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos (“A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na pratica do ilícito”).
Ademais, para a desconstituição "da apreensão ou retenção do veículo e o afastamento da eventual pena de perdimento, devem estar configurados indícios robustos que apontem para o não-conhecimento do seu proprietário acerca do ilícito, ainda mais se levado em conta que o perdimento do bem que transportava mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas decorre do fato de o proprietário ter concorrido para a prática da infração, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando, consoante a Súmula nº 138 do antigo Tribunal Federal de Recursos. (AMS nº 2006.70.02.000563-9/PR - Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik - TRF/4ª Região - Primeira Turma - Unânime - D.J. 12/01/2007.) Nessa linha, importa transcrever a esclarecedora decisão monocrática proferida pelo Ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues, em 30/05/2023, no REsp n. 2.044.489: "(...) O proveito econômico que a locadora de veículo aufere provém da locação em si. independentemente da utilização que seja conferida ao veículo pelo locatário.
A locação de veículos é o objeto principal da atividade comercial da autora e não há incremento de suas receitas em decorrência da prática do ilícito fiscal pelo locatário.
Por outro lado. é despropositado afirmar que a locadora tenha deixado de adotar cuidados exigíveis quanto ao uso do veículo pelo locatário, a caracterizar culpa in vigilando. pois nenhum fundamento legal existe para que. ao firmar contrato de locação, seja exigido do locatário algum tipo de informação ou documentação acerca do motivo, da finalidade ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o veículo locado.
Da mesma forma, a culpa in eligendo não se caracteriza.
A ausência de 'investigação dos "antecedentes" do cliente' não pode ser equiparada a uma participação na infração, como bem destacou o STJ, porque essa investigação não constitui obrigação imponível à locadora.
Filio-me. no ponto, ao entendimento que vem sendo aplicado por este Regional, no sentido de que 'não poderia sor exigido da empresa locadora de automóveis a consulta do sistema COMPROT para verificação de eventual pendência de processos de natureza fiscal de seus clientes, sequer com fundamento no "dever geral de cautela".
A um. porque o registro nào permite maiores informações sobre o tipo de infração o a providência administrativa tomada (não sendo de "acesso irrestrito").
A dois. porque negar a locação do veiculo em razão de simples existência de registro no sistema implicaria violação ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n- 8.884. de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como. sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos o costumes; (...)'.
No julgamento do REsp 1.817.179/RS. o STJ afastou a possibilidade de ser decretada a pena de perdimento de veiculo que exerce a regular atividade de locação (...) A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, seja como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual. " No caso, embora se possa imputar ao locatário do veículo a responsabilidade pelo transporte irregular de mercadorias importadas, o automóvel utilizado é da propriedade de terceiro que não participara do ilícito.
Circunstâncias que tornam improvável a demonstração administrativa da participação da proprietária do bem no cometimento da infração e, portanto, verossimilhante a ilegalidade da aplicação do perdimento.
Nesse sentido, sob a ótica do DL 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, a jurisprudência tem afastado a aplicação da pena de perdimento ante a ausência de má-fé da locadora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
INTERNAÇÃO IRREGULAR.
DESCAMINHO OU CONTRABANDO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
PROPRIEDADE.
PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3.
A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4.
Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em MS para anular a pena de perdimento aplicada no bojo do Processo Administrativo n° 10245.7200.866/2013-44 e determinar a liberação definitiva do veículo apreendido, de propriedade da parte impetrante, após ter sido flagrado transportando mercadorias provenientes do exterior, desacompanhadas de documentação fiscal. 2.
O art. 104, V do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita à penalidade, demonstrada a responsabilidade do proprietário. 3.
Precedente STJ: "A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente" (REsp n. 1.817.179/RS, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019). 3.1- Precedente TRF1: "A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...)" (AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021) 4.
Inaplicável a pena de perdimento ao veículo, vez que não há provas que liguem a autora ao ilícito fiscal. 5.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários em MS. (TRF1, Apelação em Mandado de Segurança nº 0004712-24.2013.4.01.4200, relatora Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 29/06/2023).
TRIBUTÁRIO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LOCADORA DE VEÍCULOS. 1.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito como na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011). 3.
Tendo sido o veículo retido sem a comprovação efetiva da participação da autora na prática da infração torna-se ilegítima a manutenção da apreensão do veículo. 4.
Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de nulidade da pena de perdimento do bem apreendido. (TRF1, Apelação Cível nº. 0014854-58.2010.4.01.3500, relator Des.
Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 15/03/2021). Ângulo diverso, como medida instrumental para coibir a prática de crimes como contrabando e descaminho, o art. 75 da Lei 10.833/2003 prevê a retenção administrativa do veículo, mesmo que a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do bem.
Veja-se: Art. 75.
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena. § 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3º. § 2º A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos. § 3º Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única. § 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. § 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de: I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação. § 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas. § 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada. § 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre. § 9º Na hipótese do § 8º, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Nessa linha, embora inicialmente legítima a apreensão do veículo, é devida a liberação do bem caso a Autora opte por efetuar o recolhimento de eventual multa que tenha sido imposta pela prática do ilícito, sem prejuízo das ações cabíveis contra o locatário, ou independentemente desta, caso não tenha sido aplicada.
Cabe, ainda, no curso do processo, anotar impedimento da transfência do bem a terceiros.
Acrescente-se, ainda, não se deve considerar esgotado o objeto da ação com a eventual liberação do veículo, pois tampouco se trata de medida irreversível, além do que o perigo maior reside na manutenção em depósito do bem apreendido, à exposição de intempéries climáticas e depreciação.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar para, sem prejuízo da cobrança das despesas com a guarda do veículo em depósito e de eventual multa arbitrada nos termos do art. 75, §§1º e 2º, da Lei 10.833/03, determinar a liberação do veículo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC., placa QXX9J19, ano/modelo 2020/2020, chassi nº. 9BHCN51AALP08494, Renavam nº. *12.***.*75-00.
Não houve alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso.
Conforme se viu, tampouco foi demonstrada a responsabilidade da locadora na prática do delito.
Acrescente-se que a liberação do veículo apreendido condicionada ao pagamento de multa configura meio coercitivo para o pagamento da multa e contraria os direitos constitucionais de propriedade, o devido processo legal e o amplo direito de defesa (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança (REOMS) nº. 1021043-83.2020.4.01.3500, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 23/08/2023).
Logo, o caso é mesmo de liberação do veículo, nos termos da jurisprudência consolidada.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liberação do veículo HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC., placa QXX9J19, ano/modelo 2020/2020, chassi nº. 9BHCN51AALP08494, Renavam nº. *12.***.*75-00, reconhecendo-se, em relação à parte autora, a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Veículo n.º 0100100-128246/2022, sem prejuízo da apreensão das mercadorias e das demais penalidades aplicáveis ao condutor do veículo (ALEX NERY DOS SANTOS).
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Comunique-se ao(a) relator(a) do agravo de instrumento interposto a prolação da presente sentença.
Sem custas finais.
Remessa desnecessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
11/06/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:46
Cancelada a conclusão
-
21/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 11:47
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:53
Juntada de manifestação
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13/12/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:23
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:00
Juntada de contestação
-
18/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/08/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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