TRF1 - 1026876-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026876-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO MOREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERALDO BRUNKEN CLEMENTE - DF60222 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURÍCIO MOREIRA RIBEIRO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CEAB – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, consistente na demora excessiva em dar cumprimento ao acórdão da 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Ocorre que a parte impetrante não comprova a remessa do processo administrativo para o INSS, fato que afeta a legitimidade da autoridade impetrada, uma vez que o CRPS é órgão integrante do Ministério da Previdência Social (Decreto nº 568/1992 e Portaria MTP nº 4.061/2002) Na verdade, ainda que o processo já tenha sido remetido ao INSS, observa-se que houve recentemente o julgamento pela 24ª Junta de Recursos dos embargos de declaração opostos pelo INSS, na sessão do dia 10/06/2025 (id. 2192104408, pág. 12).
Assim, não se configura a mora no cumprimento do acórdão do CRPS, dado o recente julgamento dos embargos de declaração do INSS.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:52
Desentranhado o documento
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28/03/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *96.***.*61-49 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/03/2025 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 18:38
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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