TRF1 - 1042682-35.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042682-35.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHEILA MARIA DOS SANTOS MENEZES - DF38958 e GERCILENIO MENEZES DE SOUZA - DF17571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE VIEIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva: 1) “Homologação de na todos os períodos contributivos de emprego doméstico e seus respectivos salários anotados CTPS da segurada, já especificados”;”; e 2) “A concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS, a partir da data de entrada no requerimento no âmbito administrativo - DER, em 24/12/2020, Benefício nº: 200.833.685-3, nos termos da regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/2019.”.
Além do pagamento de eventuais valores retroativos.
Alega a autora que é nascida em 14/07/1962, estando, quando do ingresso da ação com 59 anos, tendo se filiado à Previdência Social em 01/01/1982 e, desde então, realizou diversas contribuições como empregada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), todas devidamente registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Afirma que, apesar de possuir quatro períodos de vínculo empregatício anotados em sua CTPS, três deles — os mais antigos — não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e não foram homologados pelo INSS, ainda que quase todos os recolhimentos tenham sido efetuados.
Os períodos questionados referem-se aos vínculos com os empregadores: Bernadete Ballann Bruni (01/01/1982 a 15/02/1988), Michael Borssard (01/05/1996 a 31/07/2002) e Agnês Merer (01/04/2003 a 10/07/2009).
No decorrer do último vínculo, a Demandante protocolou requerimento de aposentadoria por idade junto ao INSS em 24/12/2020, apresentando a única via de sua CTPS, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de não possuir tempo suficiente de contribuição, já que apenas o último vínculo foi considerado pelo órgão.
Decido.
A questão debatida nestes autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora na condição de empregada doméstica para os seguintes empregadores: Bernadete Ballann Bruni (01/01/1982 a 15/02/1988), Michael Borssard (01/05/1996 a 31/07/2002) e Agnês Merer (01/04/2003 a 10/07/2009).
A Lei nº. 8.213/91 assim dispõe sobre a matéria abordada nos autos: “Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ....................................................................................................................... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Para comprovação dos períodos laborados, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos como início de prova material: CTPS (id. 1 588527389); Pois bem.
Tenho que os referidos documentos, ao certificar o desempenho da atividade prestada pela autora, consubstanciam prova material do tempo de serviço pretendido.
Em relação ao empregador Bernadete Ballann Bruni (01/01/1982 a 15/02/1988), tem-se a anotação abaixo: Em relação ao empregador Michael Borssard (01/05/1996 a 31/07/2002), também é verificada a anotação da CTPS da autora.
Situação idêntica ocorre em relação a empregadora Agnês Merer (01/04/2003 a 10/07/2009).
Sobre o ponto cumpre salientar que, conquanto a anotação na CTPS não faça prova plena e absoluta dos períodos laborais nela assinalados, trata-se de prova que ostenta presunção relativa de veracidade, cuja validade independe de registro no CNIS.
Outrossim, registro que o art. 62, § 2º, I, a do Decreto nº 3.048/99 admite como prova material plena do tempo de contribuição os dados lançados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, razão porque não podem ser desconsiderados os períodos nela constantes, ainda que não listados no CNIS.
A jurisprudência, igualmente, acolhe este entendimento (confira-se: TRF 1ª Região.
Processo: AC 200238000030181.
Relator: Des.
Federal Carlos Moreira Alves.
Fonte: DJ 19/01/2007, p. 24).
No mesmo sentido se exprime o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, conforme enunciado de nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Consequentemente, uma vez assentada a presunção de veracidade das anotações na CTPS, cumpria ao INSS comprovar qualquer irregularidade no registro, porquanto invertido o ônus da prova em seu desfavor.
Todavia, limitou-se a autarquia requerida a impugnar a validade das anotações por não fazer essa documentação prova plena, isto é, incontestável, do período laboral, porém sem sustentar qualquer irregularidade do documento ou coligir provas que demonstrem a falsidade das informações lá inseridas.
Ademais, não se verifica qualquer rasura ou inconsistência que possa suscitar a falsidade ou incongruência dos vínculos empregatícios relacionados no documento, cuja autenticidade fica ainda mais reforçada quando observadas as suas condições materiais da CTPS, isto é, de conservação, como é o caso do papel envelhecido e a sequência de páginas que compõem o gibi.
Somado a tanto, há registros dos períodos de férias, reajustes salariais e alterações contratuais, que, quando analisados em conjunto, permitem concluir pela autenticidade das informações lá dispostas.
Com efeito, havendo documentação idônea a comprovar os períodos laborais afirmados pela requerente e que não foi desconstituída a presunção de veracidade das informações lançadas na CTPS, faz ela jus à averbação e consequente cômputo dos vínculos laborais supramencionados para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada.
Ressalto que a filiação do empregado ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto segurado obrigatório que é, nasce com o mero desempenho de atividade laborativa legalmente prevista, independendo de inscrição e recolhimento de contribuições previdenciárias, até porque essa última obrigação compete ao empregador.
Destaco que, tratando-se de empregado doméstico, o art. 30 da Lei 8.212/1991 desde sempre impôs ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
Desse modo, uma vez comprovado o exercício da atividade, as competências correspondentes devem ser contabilizadas normalmente em favor do segurado, ainda que recolhidas com atraso, não incidindo a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 em sua redação anterior à alteração da Lei Complementar 115/2015.
Assim, há que se reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora, na condição de empregada doméstica, em relação aos seguintes empregadores/períodos: os empregadores Bernadete Ballann Bruni (01/01/1982 a 15/02/1988), Michael Borssard (01/05/1996 a 31/07/2002) e Agnês Merer (01/04/2003 a 10/07/2009).
Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados de Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
AVERBAÇÃO .
CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
RECOLHIMENTO EM ATRASO .
CONTAGEM COMO CARÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 .
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 2.
Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8 .213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 4.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50083418220224049999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ENCARGO DO EMPREGADOR.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3.
O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5.
O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6.
Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência. (TRF4, AC 5009805-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO DOMÉSTICO.
CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. 1.
O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2.
Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.
Segurança concedida para determinar o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Impetrante trabalhara como empregada doméstica e, se cumprida a carência exigida em lei, conceder o benefício de aposentadoria por idade. (TRF4 5022585-66.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018) Com o tempo adicional a autora passa a ter o seguinte quadro contributivo.
Em 24/12/2020 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Todavia, diante desse quadro, verifico que a parte autora aferiu todas as condições para aposentação posterior a DER.
Para tanto, faz-se necessário aplicar ao caso sub judice o Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, nota-se que em 31/12/2021, a autora passa a ter direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos, 1 mês e 9 dias), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos, 5 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Portanto, reconheço o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2021, data da reafirmação da DER, quando já detinha todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Do Início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER Quanto ao início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Nesse sentido, os Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
In casu, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, visto que a reafirmação da DER deu-se em 31/12/2021, diante do preenchimento dos requisitos, contudo, em período posterior ao indeferimento administrativo e ao do ajuizamento da presente ação (18/06/2021).
Assim, com base na fundamentação acima, reconheço que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: 1) a reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora como empregada doméstica em relação aos seguintes empregadores/períodos: Bernadete Ballann Bruni (01/01/1982 a 15/02/1988), Michael Borssard (01/05/1996 a 31/07/2002) e Agnês Merer (01/04/2003 a 10/07/2009), promovendo a averbação do referido tempo de serviço nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER (31/12/2021), com DIB a contar de 31/12/2021 e DIP no primeiro dia do mês de implantação (01/05/2025); Condeno a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescidos de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros de mora conforme tópico acima.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
09/03/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 15:23
Juntada de réplica
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06/09/2021 00:42
Juntada de contestação
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14/07/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/06/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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