TRF1 - 1002184-33.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002184-33.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: KIMBERLY ALVES DE SA - RO10281 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Foi formulado pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO (Id. 2135353054).
Decisão de Id. 1721899469 determinou a citação da União para se manifestar sobre o pedido.
Em Id. 2144694205, a União se opõe à habilitação, uma vez que não houve a juntada de inventário.
Réplica em Id. 2157448379. É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de habilitação de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO (Id. 2135353054) constam: 1) Raimunda Carmelita Alves Carvalho (viúva); 2) Murieli Carvalho Durães; e 3) Arthur Carvalho Durães.
Com o pedido de habilitação houve a juntada de certidão de óbito, da qual consta a existência de bens a inventariar e que o falecido deixou a esposa, Raimunda, e 02 (dois) filhos maiores, sem identificá-los na certidão (Id. 2135353937), procurações e documentos pessoais dos sucessores (Id. 2135353715 e seguintes).
Relativamente à legitimidade para a execução, no caso de sucessão, (a) encontrando-se em curso o processo de inventário - a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante (CPC, art. 618, I); (b) caso o inventário já se tenha encerrado - os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se for o caso, devem fazer o pedido conjuntamente, cada qual demandando pela sua quota-parte, juntando aos autos o FORMAL DE PARTILHA/SOBREPARTILHA; e (c) se o falecido não deixou bens a inventariar, igualmente os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se for o caso, deverão agir conjuntamente, cada qual demandando pela sua quota-parte, trazendo aos autos toda a documentação pertinente para habilitação no polo ativo da demanda.
Nesse sentido, é inválido qualquer procedimento de levantamento por herdeiro, ou expedição de requisitório em seu nome sem a abertura prévia de inventário ou juntada de escritura pública na forma do art. 610 do CPC.
Destarte, mesmo que na certidão de óbito conste que o de cujus não deixou bens a inventariar, quando houver mais de um herdeiro, este juízo não é competente para proceder com a partilha ou determinar o quinhão de cada herdeiro e/ou sucessor, já que a cota parte de cada um é questão civil alheia à lide.
Devendo, nesta situação, os herdeiros e/ou sucessores procederem a abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO que os herdeiros/sucessores de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO acostem ao processo: i) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou ii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Apresentada a documentação, INTIME-SE a UNIÃO para que se manifeste acerca dos pedidos de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
28/02/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
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09/01/2023 19:25
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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25/10/2022 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/08/2022 01:48
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:37
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:27
Juntada de outras peças
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25/10/2021 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
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25/10/2021 09:01
Juntada de cálculos judiciais
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31/08/2021 06:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2021 06:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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16/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:13
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 15:33
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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19/03/2021 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2021 15:54
Outras Decisões
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17/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 08:18
Recebidos os autos
-
11/12/2020 08:18
Juntada de informação de prevenção negativa
-
20/04/2020 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRO para Tribunal
-
20/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
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29/10/2019 19:15
Juntada de contrarrazões
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03/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 12:32
Conclusos para despacho
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16/09/2019 03:35
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO em 13/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:12
Juntada de apelação
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13/08/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 13:23
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2019 16:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2019 08:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 08:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DURAES DO NASCIMENTO em 11/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 11:44
Outras Decisões
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16/03/2019 13:06
Conclusos para decisão
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15/02/2019 13:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 12:01
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2019 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 17:01
Juntada de réplica
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01/10/2018 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2018 16:43
Juntada de contestação
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28/08/2018 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 17:40
Outras Decisões
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24/07/2018 16:36
Conclusos para decisão
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24/07/2018 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/07/2018 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2018 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2018 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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