TRF1 - 1006650-45.2018.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006650-45.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006650-45.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERMAR MENEZES DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A e MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006650-45.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006650-45.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006650-45.2018.4.01.3300 APELANTE: ERMAR MENEZES DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
12/06/2020 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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12/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
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11/06/2020 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:47
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 19:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 14:47
Juntada de apelação
-
17/10/2019 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2019 14:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 14:01
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2019 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
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15/08/2019 16:18
Restituídos os autos à Secretaria
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15/08/2019 16:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/05/2019 13:36
Decorrido prazo de ERMAR MENEZES DA SILVA NOGUEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 11:42
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2019 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:29
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2019 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2019 18:47
Restituídos os autos à Secretaria
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09/04/2019 18:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/12/2018 11:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2018 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2018 23:59:59.
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05/11/2018 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2018 15:30
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2018 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2018 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2018 11:49
Outras Decisões
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22/10/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 13:41
Juntada de manifestação
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11/10/2018 12:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em 08/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 15:57
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2018 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:32
Juntada de manifestação
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24/09/2018 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 08:42
Juntada de diligência
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24/09/2018 08:42
Mandado devolvido cumprido
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12/09/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/09/2018 12:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2018 02:03
Juntada de Petição (outras)
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28/08/2018 16:42
Juntada de réplica
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23/08/2018 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 13:44
Conclusos para despacho
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15/08/2018 00:49
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2018 10:55
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2018 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 18:39
Conclusos para despacho
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25/07/2018 18:38
Juntada de Certidão
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25/07/2018 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/07/2018 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2018 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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