TRF1 - 1014241-44.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014241-44.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE SERRATE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Há pedido de ROCHA CAPITAL PAULISTA LTDA para homologação de cessão, em virtude do instrumento particular de cessão de crédito de id. 2184765889.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Referente à cessão de créditos, verifico que esta se reveste de formalidades legais, que devem ser observadas para que possa ser considerada válida.
A possibilidade de cessão de créditos a terceiros encontra-se prevista no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e, no Código de Processo Civil, em seus artigos 108 e 109.
Já o Código Civil, em seus artigos 286 e seguintes, ao versar sobre a cessão de créditos, prevê que poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular, e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestidos das solenidades elencadas no art. 654, § 1º, dentre as quais não se verifica a necessidade de registro.
Contudo, conforme art. 129 da Lei nº 6.015/73, embora a cessão possa se dar mediante instrumento particular, este deverá ser levado a registro para que tenha eficácia perante terceiros.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130).
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Precedentes. 2.
Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (...) (TRF-4, - AG. 5002077-10.2021.4.04.0000, Rel.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j.: 26/03/2021, 3ª Turma). (g.n.) A Resolução nº 458/2017-CJF, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, dispõe em seu artigos 21 o seguinte: Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (g n.) Assim sendo, nos termos do art. 21 da Resolução 458 do CNJ, defiro o pedido (id. 2104437689), homologo a cessão referente apenas ao crédito principal, no valor de R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais), em nome de ROCHA CAPITAL PAULISTA LTDA - CNPJ/MF sob o n. 54.***.***/0001-67 e determino a Secretaria que EXPEÇA OFÍCIO ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou COREJ, determinando o bloqueio do crédito do Precatório n.º 2024.4100.002.000091, cuja liberação, em favor do cessionário, ficará condicionada à expedição de ofício de transferência para os dados bancários a serem informados pela cessionário, o que desde já, deixo determinado.
Considerando que os honorários contratuais serão bloqueados seguindo o principal, intime-se VIEIRA E PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que informe seus dados bancários, a fim de que a Secretaria expeça ofício de transferência, o que desde já deixo determinado, quando ocorrer o depósito.
Cumprida a determinação, proceda-se a juntada da comprovação destas operações bancárias nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Expedientes de urgência.
Serve esta Decisão como Ofício.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/10/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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