TRF1 - 1001977-94.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 05:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CORREA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001977-94.2023.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA - DF22629 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em face da CEF.
A parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação fixada em sentença, motivo pelo qual foi determinada a transferência de valores alusivos aos honorários sucumbenciais para o advogado da parte autora (ID 2164232346).
Por meio da petição ID 2168632715, a CEF requereu a juntada do comprovante de apropriação de valores pelo patrono (ID 2168633178). É o relatório.
Decido.
II – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de título executivo judicial, consubstanciado em sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A situação apresentada na fase de cumprimento de sentença enquadra-se na hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo por meio de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, c/c art. 925, ambos do CPC.
Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, por sentença, extinto o presente processo (arts. 924, II e 925, Código de Processo Civil).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se, oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
09/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CORREA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CORREA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Juntada de manifestação
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18/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS JORGE CORREA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:19
Juntada de manifestação
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18/03/2024 07:38
Juntada de manifestação
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07/03/2024 08:11
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:15
Juntada de réplica
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25/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:32
Juntada de contestação
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13/07/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 20:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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30/05/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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