TRF1 - 1012295-20.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:01
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CIDALIA DA SILVA LEITE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:45
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012295-20.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIDALIA DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor – Sebastião da Silva Leite.
A autora esclarece em inicial que a pensão por morte de seu pai era paga a sua mãe, JULITA DA SILVA LEITE, até o óbito desta, havido em 21/06/2023 (id 2140307978, fl. 10).
Requer, assim, o pagamento da pensão para si, dada sua condição de filha maior inválida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 21/06/23, restou comprovado pela certidão (id 2140307978, fl. 10).
De igual sorte, depreende-se do documento de (id 2140307978, fl. 9) que o de cujus, à época do falecimento, mantinha a qualidade de segurado com a Previdência.
De modo que o cerne da questão está em comprovar a dependência econômica da parte autora, uma vez que o INSS, em sede administrativa, considerou que a requerente não é inválida, entendendo, assim pela ausência de qualidade de dependente ((id 2140307978, fl. 39).
E, nesse ponto, observo que o laudo pericial de id 2154708735 é favorável ao requerente, pois atesta que a pericianda é portadora de Retardo Mental não especificado + Epilepsia + Surdez (F 79 + G 40 + H 90.3- CID 10)esquizofrenia paranóide.
Segundo o perito, o quadro é irreversível, estando incapacitado o nascimento ou em tenra infância, de acordo com documento médico constante no processo.
Vale destacar que é entendimento deste Juízo, em consonância com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), de que o filho maior inválido só terá direito à pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO EM 30.03.1995.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Qualidade de segurado comprovada: o falecido era empregado da Satro - Sociedade Aux.
Ind.
Petróleo Ltda. (fl. 92). 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 3.
A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, também, foram comprovadas, nos termos do pareceres elaborados por peritos do INSS às fls. 48/51 e 96/98, que afirmou estar o autor inválido, pelo menos, desde o ano de 1988. 4.
A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 00466704020104013700, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1841.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22.06.2011.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHA.
EMANCIPAÇÃO.
LABOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DA MÃE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A qualidade de segurada da mãe foi comprovada, eis que a falecida percebia aposentadoria por idade, desde 01.08.2005 e cessou em 22.06.2011 (fl. 13). 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
De outro lado, a dependência econômica desses filhos (maiores e inválidos) é presumida, não exigido prova robusta desse fato (Súmula nº. 185 TFR). 3.
A parte autora recebe Aposentadoria Invalidez Previdenciária desde 26.03.2003 (fl. 15) comprovando a incapacidade exigida para a percepção do benefício ora pleiteado. 4.
As testemunhas ouvidas (fls. 69/70) disseram que a autora tem problemas de saúde, não exercia qualquer função, não tem renda própria e se aposentou porque não tinha condições de trabalhar devido a dores na perna. 5.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 00431757320134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:2092.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
TERMO DE CURATELA E PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÓBITO EM 03.04.2002.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHO.
EMANCIPAÇÃO.
LABOR.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE E ANTERIOR AO ÓBITO DO PAI.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO ESTADUAL.
PROVA EMPRESTADA IDÔNEA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A irregularidade quanto à representação do autor, foi sanada pela juntada aos autos procuração pública e termo de curatela (fls. 86/87) antes da contestação. 2.
A qualidade de segurado do pai comprovada: o falecido percebia aposentadoria por tempo de serviço, desde 06.08.1987 (fl. 36). 3.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 4. "O laudo pericial produzido no processo de interdição do autor é prova idônea a aferir a incapacidade do beneficiário, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório" (REO 2001.33.00.017957-1/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.23 de 09/12/2005) 5.
A invalidez anterior ao óbito, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento, por sua vez, foram comprovadas, nos termos do parecer elaborado pelo perito judicial, nos autos do processo de curatela/interdição, às fls. 157/162, que afirmou ser o autor inválido desde o início da quarta década de vida, anteriormente ao óbito do instituidor. 6.
A dependência do filho inválido é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 7. (AC 00144883120064013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1799.) Desta feita, comprovada a condição de filho maior e inválido do instituidor do benefício, assim como a sua dependência econômica, esta que é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991), não exigido prova robusta desse fato (Súmula nº. 185 TFR), faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.118 /91, por se tornar a autora absolutamente incapaz, devendo o início do benefício pensão por morte ser contado a partir da data do óbito de sua mãe, que antes percebia a pensão integralmente.
Cumpre, por fim, esclarecer que conquanto o perito tenha utilizado o formulário de perícia para o benefício LOAS, entendo irrelevante tal fato, haja vista que a condição de saúde precária da autora, tida como incapaz, é o ponto relevante que se deve considerar nesse caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de CIDALIA DA SILVA LEITE (CPF: *95.***.*32-15), com data de início do benefício (DIB) em 21/06/2023, data do óbito da mãe, que antes percebia a pensão integralmente, e DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, conforme cálculos a serem efetuados pela contadoria judicial.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:57
Decorrido prazo de CIDALIA DA SILVA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:10
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:25
Juntada de manifestação
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16/11/2024 10:44
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:49
Juntada de laudo pericial
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CIDALIA DA SILVA LEITE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:12
Perícia agendada
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04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:20
Cancelada a conclusão
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07/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/08/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/08/2024 15:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/07/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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