TRF1 - 1013758-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013758-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000836-56.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013758-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000836-56.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (id 417248612, fls. 330/334).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (id 417248612, fls. 336/352).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013758-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000836-56.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade (id 417248612, fls. 330/334).
De fato, o INSS juntou documento demonstrando que a genitora da autora (Terezinha) recebe pensão por morte, desde o dia 11/4/2021, no valor aproximado de R$ 1.429,97 (id 417248612, fls. 209 e 210).
Todavia, o conjunto probatório apresentado nos autos evidencia que a situação econômica experiênciada pela família é diversa daquela constatada na sentença.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 417248612, fls. 261/275 que a parte autora apresenta diagnóstico de “Malformação congênita em pé esquerdo (Q66.3); Mielomeningocele - Espinha bífida (Q05); hidrocefalia congênita (Q 03.9); Anormalidades da marcha e da mobilidade – uso de muletas para deambulação (R26); Doença de chron (K 50); Insuficiência renal crônica (perda da capacidade dos rins (N18.0); Disfunções neuromusculares da bexiga não classificados em outra parte - Bexiga neurogênica (N31); Depressão (F32)”, razão pela qual concluiu o médico perito que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho (id 417248612, fl. 275).
Fixada a gravidade do quadro clínico enfrentado, o estudo socioeconômico de id 417248612, fls. 282/287 revela que a parte autora tem 45 anos de idade e sua genitora hoje conta com 61 anos de idade (é analfabeta, do lar, hipertensa e diabética).
As despesas familiares são elevadas, incluída necessidade do uso de medicação e fraldas.
Conforme consta: apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 600; energia e agua R$ 140; Transporte de uber: R$ 360; gás, R$ 150; vestuário: ganha de doação; medicação e fraldas: R$600 e consultas: sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS para especialidades e exames.
Declara ainda que quando o exame é urgente a família empresta dinheiro de terceiros para custeio, como por exemplo esse mês um exame de imagem que pagaram R$ 600 (id 417248612, fl. 284).
Relatou ainda o parecerista que: no momento da visita pudemos observar que a perna esquerda da requerente tinha uma ferida e encontrava-se “escorrendo” uma secreção de forte odor.
A mesma deambula com muita dificuldade e com a ajuda de um andador.
No corpo havia vários sinais de “fistulas” com calombos nos braços e bastante inchaço no corpo devido a hemodiálise além também de uma artéria do pescoço que estava toda ressaltada, que segundo a mesma está investigando a patologia de trombose.
A paciente encontrava-se emocionalmente deprimida, chorosa e humor triste devido ao seu quadro de saúde (id 417248612, fl. 283).
Mesmo diante da renda, a princípio elevada, informada pela genitora, o assistente social concluiu que: no que tange a situação socioeconômica verificou-se que a requerente em questão vivencia um situação econômica baixa, pois a família sobrevive somente da renda da pensão, diante do fatos e fosse para analisarmos somente a questão financeira a família não se enquadraria nos quesitos de renda por pessoa preconizado pelo BPC.
Porém, se faz necessário que seja analisado de forma conjunta com os gastos que a genitora tem para a manutenção do tratamento da filha e os fatores da requerente em tela apresenta barreira e apresenta comprometimento no desempenho para execução de atividades, em igualdade de condições com as demais pessoas. É de suma importância a concessão do benefício para que a requerente utilize o valor para os custeios do seu tratamento e para melhorar suas condições de saúde e de sobrevivência oferecendo o mínimo dos direitos básicos a requerente (id 417248612, fl. 287 - grifamos).
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
De mesmo lado, devido o restabelecimento do benefício, imprópria a cobrança dos valores supostamente recebidos de forma irregular (NB nº 87/113.844.706-1).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente LUZINEIDE MACEDO DE SOUZA, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da cessação administrativa do benefício, isto é, DIB em 1°/11/2019 (id 417248612, fl. 63), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, declaro inexigível a cobrança dos valores pagos referentes ao NB nº 87/113.844.706-1.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013758-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000836-56.2023.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE MACEDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI N° 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade. 5.
De fato, o INSS juntou documento demonstrando que a genitora da autora (Terezinha) recebe pensão por morte, desde o dia 11/4/2021, no valor aproximado de R$ 1.429,97. 6.
Todavia, o conjunto probatório apresentado nos autos evidencia que a situação econômica experienciada pela família é diversa daquela constatada na sentença.
Extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta diagnóstico de “Malformação congênita em pé esquerdo (Q66.3); Mielomeningocele - Espinha bífida (Q05); hidrocefalia congênita (Q 03.9); Anormalidades da marcha e da mobilidade – uso de muletas para deambulação (R26); Doença de chron (K 50); Insuficiência renal crônica (perda da capacidade dos rins (N18.0); Disfunções neuromusculares da bexiga não classificados em outra parte - Bexiga neurogênica (N31); Depressão (F32)”, razão pela qual concluiu o médico perito que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 7.
Fixada a gravidade do quadro clínico enfrentado, o estudo socioeconômico revela que a parte autora tem 45 anos de idade e sua genitora hoje conta com 61 anos de idade (é analfabeta, do lar, hipertensa e diabética).
As despesas familiares são elevadas, incluída necessidade do uso de medicação e fraldas.
Conforme consta: “Apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 600; energia e agua R$ 140; Transporte de uber: R$ 360; gás, R$ 150; vestuário: ganha de doação; medicação e fraldas: R$600 e consultas: sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS para especialidades e exames.
Declara ainda que quando o exame é urgente a família empresta dinheiro de terceiros para custeio, como por exemplo esse mês um exame de imagem que pagaram R$ 600”. 8.
Relatou ainda o parecerista que: “No momento da visita pudemos observar que a perna esquerda da requerente tinha uma ferida e encontrava-se “escorrendo” uma secreção de forte odor.
A mesma deambula com muita dificuldade e com a ajuda de um andador.
No corpo havia vários sinais de “fistulas” com calombos nos braços e bastante inchaço no corpo devido a hemodiálise além também de uma artéria do pescoço que estava toda ressaltada, que segundo a mesma está investigando a patologia de trombose.
A paciente encontrava-se emocionalmente deprimida, chorosa e humor triste devido ao seu quadro de saúde”. 9.
Mesmo diante da renda, a princípio elevada, informada pela genitora, o assistente social concluiu que: “no que tange a situação socioeconômica verificou-se que a requerente em questão vivencia um situação econômica baixa, pois a família sobrevive somente da renda da pensão, diante do fatos e fosse para analisarmos somente a questão financeira a família não se enquadraria nos quesitos de renda por pessoa preconizado pelo BPC.
Porém, se faz necessário que seja analisado de forma conjunta com os gastos que a genitora tem para a manutenção do tratamento da filha e os fatores da requerente em tela apresenta barreira e apresenta comprometimento no desempenho para execução de atividades, em igualdade de condições com as demais pessoas. É de suma importância a concessão do benefício para que a requerente utilize o valor para os custeios do seu tratamento e para melhorar suas condições de saúde e de sobrevivência oferecendo o mínimo dos direitos básicos a requerente”. 10.
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Devido o restabelecimento do benefício, imprópria a cobrança dos valores supostamente recebidos de forma irregular (NB nº 87/113.844.706-1). 11.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, a partir da data da cessação administrativa do benefício, isto é, DIB em 1°/11/2019, bem como declarar inexigível a cobrança em relação ao NB nº 87/113.844.706-1.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/04/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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