TRF1 - 1017973-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEX MARQUES BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017973-82.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX MARQUES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MOURA DE SOUZA - GO46481 e ROSIANE GOMES DOS SANTOS - GO47251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promoter a reapreciação do julgado.
A sentença impugnada apresenta fundamentação expressa no sentido de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não fosse isso, a ausência de cópia da decisão administrativa que nega a prorrogação do benefício por incapacidade caracteriza falta de interesse processual, nos termos do Enunciado 4 do Grupo 6 do FONAJEF de março de 2014.
Nesse ponto, importante mencionar que extratos do CNIS demonstram que o benefício questionado foi cessado em 27/12/2024, muito antes do ajuizamento desta ação, sem que tenha sido realizado qualquer tentativa de prorrogação ou novo requerimento de benefício.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:26
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/04/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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