TRF1 - 1010565-65.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 22:08
Juntada de Informação
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05/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:20
Juntada de Informação
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26/06/2025 07:51
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUZA NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:26
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010565-65.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZANA DE SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUZANA DE SOUZA NOGUEIRA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 2174797803 ser favorável à autora, atestando que esta possui incapacidade temporária decorrente dos quadros de Lombociatalgia (CID 10 – M54.4), Anterolistese de L4-L5 (CID 10 – M43.1) e Discopatia degenerativa cervical e lombar (CID 10 – M47.9) desde 23/10/2024, verifico que não houve o cumprimento da carência legal, senão vejamos.
Compulsando os autos, em especial o dossiê previdenciário de ID 2182979612, verifico que a parte autora efetivamente perdeu a qualidade de segurada em 16/07/2022, considerando que sua última contribuição válida para fins previdenciários foi referente à competência de 05/2021.
Após a perda da qualidade de segurada, a autora reingressou ao RGPS, na qualidade de segurada facultiva, em 08/2024.
Contudo, até a DII fixada pelo perito (23/10/2024), apenas duas contribuições haviam sido efetivamente recolhidas (08/2024 e 09/2024).
As competências de 10/2024 em diante foram recolhidas após a DII, quando a autora já se encontrava incapacitada, o que impede seu cômputo para fins de carência.
Ressalte-se que, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, a requerente necessitava de, no mínimo, seis contribuições (metade da carência) após a perda da qualidade de segurada.
Assim, a requerente não faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, por insuficiência de carência legal.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Sem remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUZA NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:37
Juntada de contestação
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07/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:05
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUZA NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:11
Perícia agendada
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10/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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05/12/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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