TRF1 - 1008596-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008596-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800346-17.2020.8.14.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ZULENE DELFINO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008596-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800346-17.2020.8.14.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ZULENE DELFINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia manteve-se silente. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008596-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800346-17.2020.8.14.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ZULENE DELFINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da parte autora, que alega (i) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, (ii) a concessão errônea do benefício assistencial ao de cujus e (iii) a não descaracterização da qualidade de segurado especial do falecido em razão do exercício de trabalho urbano por breve período.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito e prejudicada a análise do terceiro requisito.
Em que pese a existência de início de prova material do labor rural em regime de economia familiar e de requerimento de produção de prova testemunhal na inicial, necessária para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente da autora, não houve a produção de prova oral.
Neste ponto, importa salientar que, consoante firme jurisprudência do STJ, o início de prova material da condição de trabalhador rural deve ser corroborado por prova testemunhal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Também insta destacar, quanto à condição de dependente, que a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal antes da alteração legislativa promovida pela MP 871, de 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n° 13.846, de 18/6/2019, como na hipótese dos autos, em que o falecimento do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 27/8/2016 (fl. 47).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018.
DER: 15/05/2018. 5.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS.
Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6.
A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7.
A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito.
Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8.
Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10.
O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito.
Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14.
Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15.
Apelação da autora provida.
Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
In casu, a autora, apesar de devidamente intimada para especificar provas, oportunidade em que lhe cabia requerer a produção da prova oral, necessária ao deslinde do feito, não se manifestou (fls. 104, 114 e 116), tendo sido declarada a preclusão pelo juízo a quo (fl. 117).
Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente por ocasião do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a autora quedou-se inerte, restando, portanto, precluso o direito à referida prova, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual, consignando que a exigibilidade fica suspensa já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008596-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800346-17.2020.8.14.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ZULENE DELFINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL E COMPANHEIRO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
PRECLUSÃO DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Em que pese a existência de início de prova material do labor rural em regime de economia familiar e de requerimento de produção de prova testemunhal na inicial, necessária para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente da autora, não houve a produção de prova oral. 4.
In casu, a autora, apesar de devidamente intimada para especificar provas, oportunidade em que lhe cabia requerer a produção da prova oral, necessária ao deslinde do feito, não se manifestou (fls. 104, 114 e 116), tendo sido declarada a preclusão pelo juízo a quo (fl. 117). 5.
Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente por ocasião do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a autora quedou-se inerte, restando, portanto, precluso o direito à referida prova, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/05/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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