TRF1 - 1007440-08.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007440-08.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JACAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JACAUNA, na qualidade de esposa/companheira de VALDEREZ DOS SANTOS JACAÚNA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão, este restou demonstrado pela certidão de óbito (ID 1790069083) acostada aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado da de cujus quando do seu óbito ocorrido em 13/07/2019.
Analisando-se o extrato do CNIS e certidão de tempo de contribuição da de cujus juntados aos autos, observa-se que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 01/11/2016, não possuindo o(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão qualquer contribuição para a previdência após essa data.
Nessa perspectiva, conclui-se que, quando do óbito (13/07/2019), ele(a) já havia perdido a qualidade de segurado(a), pois já havia passado mais de 24 (vinte e quatro) meses após a última contribuição (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Ademais, o falecido não fazia jus à prorrogação prevista no art. 15, § 2º, Lei 8.213/91, pois não restou comprovada situação de desemprego, tal situação sequer foi alegada ou ventilada pela parte autora em sua petição inicial ou no decorrer deste processo.
Desta forma, indevido o pedido de pensão por morte foi pela requerente, haja vista a perda da qualidade de segurado especial do falecido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/08/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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