TRF1 - 1002620-81.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002620-81.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LEITAO RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 08/08/2025, às 14:00 horas, a ser realizado perante o Dr.
Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO.
Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES.
O não comparecimento importará na extinção do processo.
A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário.
Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora.
Formosa/GO,8 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002620-81.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LEITAO RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e da entidade de previdência complementar NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com pedido de declaração judicial de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave.
I – Da Legitimidade Passiva A parte autora incluiu, no polo passivo da presente demanda, tanto a UNIÃO FEDERAL quanto a entidade NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Contudo, a análise dos pedidos formulados revela que a controvérsia envolve exclusivamente a relação jurídico-tributária decorrente da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, matéria cuja competência e responsabilidade estão atribuídas à Fazenda Pública federal, nos termos do artigo 119 do Código Tributário Nacional.
Assim, não subsiste legitimidade passiva da entidade privada NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, por ausência de vínculo jurídico direto com a obrigação tributária impugnada.
O sujeito ativo da relação tributária é a União, razão pela qual somente esta deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, determino a exclusão da NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do polo passivo da ação, que deverá prosseguir exclusivamente em face da UNIÃO FEDERAL.
Proceda-se à retificação da autuação.
II – Da Tutela Provisória A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria, sustentando ser portadora de moléstia grave apta a ensejar o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Relata que formulou requerimento administrativo junto à Administração Pública, com fundamento em documentação médica, mas teve o pedido indeferido, com base em laudo pericial oficial desfavorável.
No caso, verifica-se a existência de divergência entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão firmada pela perícia médica oficial, esta última desfavorável ao pleito de isenção.
Tal dissenso técnico impede o reconhecimento, neste momento processual, da verossimilhança necessária para concessão da medida liminar, notadamente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória.
III – Diligências Processuais Cite-se a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação pertinente à controvérsia, além de se manifestar sobre eventual interesse em transação, nos termos da legislação vigente.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de prova pericial médica.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/06/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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