TRF1 - 1001588-56.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:52
Juntada de contestação
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:18
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SIRLENE NOVAIS DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SABRINA DOS ANJOS REIS SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001588-56.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE NOVAIS DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES COELHO - BA36810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2180415723, sob o argumento de que houve contradição na sentença.
Sustenta o embargante que a sentença que julgou o feito como extinto sem resolução de mérito incorreu em contradição, uma vez que foi devidamente juntado aos autos comprovante de residência em nome de Sabino Reis Silva, companheiro da autora Sirlene e pai da menor Sabrina, que residia com ambas até a data do falecimento.
Ressalta-se que o documento acostado possui data inferior a um ano do ajuizamento da ação e que as contas de energia continuam sendo emitidas em nome do falecido.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
Com efeito, verifica-se a existência de CONTRADIÇÃO na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que, de fato, consta nos autos comprovante de residência válido, emitido em nome de Sabino Reis Silva, com data inferior a um ano em relação ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos dou-lhes efeitos infringentes para anular a sentença proferida e dar prosseguimento ao feito.
No mais, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Vitoria da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:31
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 15:01
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SABRINA DOS ANJOS REIS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SIRLENE NOVAIS DOS ANJOS em 14/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/02/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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