TRF1 - 1009125-34.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009125-34.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INEZ MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 20/02/2024 (NB: 225.590.217-0).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Audiência realizada (ID 2180243098).
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
A parte autora nasceu em 30/05/1966, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).
Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
A inicial foi instruída com início de prova material, tais como: a) contrato de comodato em nome da autora, no qual a comodante é a genitora da mesma, tendo início em 05/03/2000 por tempo indeterminado, com firma reconhecida em 2014; b) ITR’s em nome da comodante/genitora, referente a Fazenda Matãozinho, no período de 2009 a 2023; c) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (1991, 1996, 1998, 2003, 2012, 2013 e 2019); d) comprovante de pagamento do sindicato em nome da autora (2013, 2015, 2017, 2018); e) termo de recebimento referente ao programa de cisternas em nome da autora, com endereço na comunidade Matãozinho (2014); f) notas fiscais em nome da autora, com endereço na Fazenda Matãozinho, com data de emissão em 2010, 2012, 2014, 2016; g) ficha do paciente em nome da autora com endereço em Matãozinho (2015 e 2017); h) DAP em nome da parte autora e de sua genitora, com endereço na Fazenda Matãozinho (2014, 2017 e 2018); i) certidão eleitoral na qual a autora declarou ocupação como agricultora, com domicílio eleitoral no município de Mortugaba/BA, desde 1986 (em anexo).
Em CNIS da autora foi verificado recolhimento como contribuinte individual no período de 2004 a 2005 e de 2007 a 2008, no mesmo período que foi verificado vínculo na CTPS.
Ainda, em consulta ao portal transparência foi verificado que a autora recebeu benefícios de bolsa família e garantia safra no período de 2013 a 2020 (em anexo).
Realizada audiência, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de 1 (uma) testemunha.
As provas documentais coligidas aos autos e a prova oral foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do postulante e do efetivo retorno a atividade campesina de subsistência, tendo em vista os diversos documentos rurais, com data posterior ao vínculo urbano (início de prova rural em 2010 nota fical, 2012 e 2013 carteira do sindicato, 2014 DAP, e seguintes), por período correspondente à carência exigida para o benefício, não havendo indícios de expressão econômica incompatível com a condição de segurado especial.
III Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com DIB em 20/02/2024 (DER) e DIP em 01/05/2025.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 23.409,64 (vinte e três mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS em Guanambi/Bahia e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 salário mínimo NB: 225.590.217-0 DIB 20/02/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 23.409,64 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
28/10/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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