TRF1 - 1002931-79.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002931-79.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Do ingresso dos demais dependentes/herdeiros Tratando-se de benefício previdenciário destinado a todos os dependentes do instituidor (art. 16 da Lei n. 8.213/1991), necessário se faz a integração no polo ativo de todos os herdeiros e possível cônjuge ou companheiro (a), no entanto, essa inclusão não precisa, necessariamente, ocorrer simultaneamente, sob pena de privar o polo ativo no pleito de direito fundamental, cabendo a esse Juízo tão somente limitar a ação, em caso de procedência, à cota parte destinada a quem pleiteia seu direito.
Tendo em vista que a certidão de óbito consigna a existência de dois herdeiros, menores de idade (doc. 2134369402), e somente a companheira do instituidor ajuizou a ação, afirmando não ter conhecimento sobre as demais dependentes, o prosseguimento da ação limitar-se-á à sua cota parte, mantendo-se a proporcionalidade que toca a cada um dos sucessores.
Acrescento que os demais herdeiros necessários poderão, a qualquer tempo, reclamar sua habilitação para percepção de pensão em caso de procedência.
Nesse sentido, é também o entendimento consolidado pelo C.
STJ, valendo a transcrição do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME. 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2.
Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3.
Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.798/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Assim, não há qualquer prejuízo no prosseguimento da ação.
Do mérito A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário.
No caso concreto, a qualidade de segurado especial do instituidor foi reconhecida administrativamente, assim como a condição de dependente da parte autora como companheira (união estável) do falecido.
O INSS enquadrou o pedido administrativo da parte autora no art. 77, §2º, V, alínea b, da Lei n. 8.213/1991, afirmando que a parte autora teria direito a apenas quatro meses de benefício, não o concedendo por decadência do pedido que foi realizado após o período de recebimento (doc. 2134377489, p.180).
A fundamentação da decisão administrativa deixa claro que o INSS reconheceu a não comprovação da união estável por mais de dois anos.
Quanto ao aspecto, destaco que a comprovação da união estável pode ser realizada somente através de prova testemunhal para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP de nº 871/2019.
Para os óbitos posteriores, a comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea aos fatos, assim considerada aquela que tenha sido produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito.
Pois bem.
Verifico que a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material, são elas: certidão de óbito em que consta como declarante (doc. 2134369402), escritura pública declaratória pós morte de união estável desde agosto/2020 (doc. 2134369898), documentos que demonstram seu acompanhamento no tratamento médico de seu companheiro (doc. 2134370830) e registros fotográficos (doc. 2134371014).
Assim, reconheço que a parte autora manteve com o de cujus relação de união estável até o seu falecimento, com início em agosto/2020 (doc. 2134369898), período superior a dois anos. À época do requerimento administrativo (doc. 2134369310) a parte autora possuía 41 (quarenta e um) anos (doc. 2134368321), portanto, possui direito à percepção do benefício por 20 (vinte) anos, nos termos do art. 77, §2º, V, alínea c, item 5, da Lei n. 8.213/1991 Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, limitado à sua cota parte em razão de outros beneficiários não constantes dos autos, com DIB (data do início do benefício) na data do pedido administrativo (19/02/2024), DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença e DCB na forma da legislação previdenciária, devendo-se considerar que a parte autora manteve relação de união estável com o de cujus desde o ano fixado na fundamentação. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Atualização conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pagamento do retroativo deve ser limitado à cota parte da autora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/06/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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