TRF1 - 1011414-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IRANITA DE SOUZA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1011414-12.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRANITA DE SOUZA FREITAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID n. 2184906629), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a IRANITA DE SOUZA FREITAS - CPF: *88.***.*85-91 (AUTOR)
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29/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:04
Juntada de contestação
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16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:11
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 20:59
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/02/2025 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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