TRF1 - 1055034-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:40
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055034-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promoter a reapreciação do julgado.
Conforme já se mencionou no ato judicial de ID2189571131, não há que se falar na existência de qualquer vicio na sentença a justificar o acolhimento dos embargos de declaração já opostos.
A menção ao Tema 1.227 ocorreu de forma indevida e se trata de mero erro material, incapaz de alterar a conclusão sobre o não acolhimento dos embargos de declaração já adotada.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Fica advertida a parte autora, por fim, que oposição de reiterados embargos de declaração meramente protelatórios não é tolerada pelo ordenamento jurídico, e, caso seja mantida a conduta pelo causídico, será imposta multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1055034-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promoter a reapreciação do julgado.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
De se observar que a tese sustentada para manter a competência para o julgamento da ação neste Juizado Especial Federal não é pacífica, tendo a controvérsia, inclusive, sido submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), ainda não julgado.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:00
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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23/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:27
Juntada de contestação
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13/04/2025 17:31
Juntada de impugnação
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07/04/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/04/2025 14:24
Juntada de Sob sigilo
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08/03/2025 11:47
Juntada de Sob sigilo
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21/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:20
Juntada de Sob sigilo
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17/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/12/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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