TRF1 - 1016849-66.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:45
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MÔNICA ROCHA SANTOS DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016849-66.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA GONCALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA - BA69390 e ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - BA13840 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURICO SUZART DE CARVALHO - BA40806 SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente – 13/09/2021 (DER – ID 1696746950, fl. 01, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 19/03/2021, restou comprovado pela certidão de ID 1430760764.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de ID 1696746950, fl. 87.
O cerne da questão, por sua vez, gira em torno do reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido, o que ficou comprovado, senão vejamos.
A fim de comprovar a referida união, a parte autora acostou aos autos documento de identidade de filhos havidos em comum, nascidos em 1999 (Fernanda Alves Teixeira Bastos- ID 1430760758, fl. 1) e em 2004 (Rafael Alves Teixeira Bastos – ID 1430760758, fl. 2); Declaração pública de união estável, lavrada em 2005 (ID 1430760773); extratos de cartão de crédito em que a autora e seus dois filhos com o falecido constam como adicionais (ID 1430760771, FL. 8); extratos de banco com registros de transferências mensais (ID 1430760774).
Em contestação, o INSS apontou a existência de esposa do falecido e de um filho que percebiam a pensão, em rateio.
Após esclarecimentos, viu-se que o filho que percebia a pensão até janeiro de 2025 é filho da parte autora, que rateava o montante com a esposa do falecido.
Citada como litisconsorte necessária, a Sra.
MÔNICA ROCHA SANTOS DE CARVALHO não se opôs a que a autora desses autos seja declarada beneficiária da pensão por morte do instituidor, solicitando seja mantido o rateio.
Por fim, em depoimento pessoal, afirmou a autora, de forma segura e convincente, que conviveu com a falecido por aproximadamente 10 anos; que sempre dependeu economicamente do falecido, mesmo após a separação.
As testemunhas corroboraram o depoimento, informando que o falecido sempre fora o provedor da família, mencionando contas bancárias separadas para a autora e cada um de seus filhos, onde depositava as pensões.
Logo, dúvidas não há acerca da referida união estável, e, consequentemente, da qualidade de dependente da demandante, sendo a procedência a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a PATRÍCIA GONÇALVES TEIXEIRA (CPF: *67.***.*44-00) o benefício de pensão por morte a contar da data de 13/09/2021 (data do requerimento administrativo), com DIP em 01/05/2025, no valor de uma quota-parte (rateio com a Sra.
MÔNICA ROCHA SANTOS DE CARVALHO) pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser calculada pela contadoria judicial e atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:39
Juntada de contestação
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30/04/2025 15:38
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:09
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:09
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2025 18:09
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 11:11
Cancelada a conclusão
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 22:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 21:42
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2023 08:53
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:22
Juntada de impugnação
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26/07/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:50, sala de audiências JEF Juiz substituto Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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04/07/2023 19:36
Juntada de contestação
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11/05/2023 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:58
Juntada de manifestação
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10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:13
Juntada de documentos diversos
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12/01/2023 01:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/12/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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