TRF1 - 1017279-40.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1017279-40.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017616-21.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A POLO PASSIVO:RAFAEL CONTREIRAS GUENNA CIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, em execução fiscal, que determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, por entender ausente o requisito objetivo exigido pela legislação de regência quanto ao valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece como condição para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais o valor mínimo correspondente a cinco vezes o montante da anuidade prevista no art. 6º, I, da mesma lei, devidamente atualizado.
O magistrado de origem aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193, no sentido de que se trata de norma de natureza processual, cuja incidência se dá de forma imediata, inclusive aos processos em curso, salvo nos casos em que tenha havido penhora anterior.
Na peça recursal, o CREF13 alega que a exigência de novo requisito legal após o ajuizamento das execuções configura afronta ao princípio do tempus regit actum, uma vez que a ação foi ajuizada sob a égide da redação anterior da Lei nº 12.514/2011, que não previa piso mínimo.
Sustenta, ainda, que a interpretação dada pela decisão recorrida vulnera os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de comprometer a capacidade de arrecadação da autarquia e sua missão institucional de fiscalização profissional.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento da execução. É o relatório.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA-SE, ao fundamento de que o valor executado é inferior ao mínimo legalmente exigido nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação imediata da nova redação do dispositivo legal que fixou piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, inclusive àquelas propostas antes da entrada em vigor da norma modificadora.
A decisão agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o Tema 1193 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a norma que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais possui natureza processual e deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados anteriormente à vigência da alteração legislativa.
A Corte Superior assentou que a regra do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 incide mesmo nos feitos propostos sob a égide da legislação anterior, salvo nos casos em que já tenha ocorrido a constrição patrimonial por meio da efetivação da penhora.
No caso concreto, não consta nos autos que tenha havido qualquer ato de constrição judicialmente homologado antes da prolação da decisão ora agravada.
Verifica-se, ademais, que o valor da causa atribuído no momento do ajuizamento da execução, devidamente corrigido com base na tabela de atualização monetária fornecida pelo Banco Central do Brasil, revela-se inferior ao piso mínimo exigido para o período correspondente.
Trata-se, pois, de hipótese que se subsume perfeitamente ao comando do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, o qual determina expressamente o arquivamento das execuções fiscais que não atendam ao requisito objetivo de valor.
A alegação da agravante de que a aplicação retroativa da norma viola o princípio do tempus regit actum não merece prosperar, uma vez que se trata de regra de direito processual, cuja aplicação imediata é a regra nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se pode ignorar que a ratio legis da norma está atrelada à racionalização da cobrança judicial de créditos de baixo valor, evitando a perpetuação de execuções inefetivas que apenas oneram o Judiciário e os próprios entes credores.
Diante disso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão que determinou o arquivamento do feito, por ausência de preenchimento de requisito legal objetivo.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
19/05/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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