TRF1 - 1009491-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMAO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009491-39.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA SIMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
De acordo com os documentos acostados, a autora estava recebendo auxílio-doença até 31/03/2025.
Intimada a comprovar o pedido de prorrogação, a parte autora apresentou apenas a decisão que concedeu o benefício até 31/03/2025.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Assim, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
De fato, admitir o contrário significaria transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88).
Por tais considerações, diante da falta do pedido de prorrogação do benefício, falece à parte autora interesse processual para a presente demanda, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA SIMAO - CPF: *04.***.*17-21 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMAO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:13
Juntada de outras peças
-
08/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/04/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/04/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/04/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/04/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/04/2025 08:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002411-78.2025.4.01.3000
Cislaine Verissimo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:25
Processo nº 1038204-15.2025.4.01.3700
Maria da Conceicao Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Belo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 22:24
Processo nº 1016294-38.2025.4.01.3600
Valdivino Jose Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grisiely Daiany Machado Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:49
Processo nº 1008846-09.2024.4.01.4001
Maria Jose de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mavio Silveira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 22:24
Processo nº 1014307-64.2025.4.01.3600
Lauriane Aparecida da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:15