TRF1 - 1014260-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 19:13
Juntada de Informação
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10/07/2025 12:24
Juntada de contestação
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:41
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014260-90.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO ALVES DE SOUZA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural (DER: 05/03/2024).
Verifica-se que o referido pedido já foi apreciado nos autos do processo nº 1007757-87.2024.4.01.3600, no qual foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito cuja fundamentação segue transcrita: “Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora completou 60 anos em 2023 e precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos, imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário, ou imediatamente anteriores ao ano do requerimento administrativo (05/03/2024), isto é, a partir de 2008 ou 2009, respectivamente.
De início, cumpre registrar que, para fins de prova material, devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da análise do processo administrativo (ID 2122847548 e seguintes), verifica-se que, dentro do período de prova, foram apresentados os seguintes documentos: (1) notas fiscais de compras de produtos agropecuários, em nome do autor, com endereço na zona rural de Nossa Senhora do Livramento/MT, emitidas em 2012 e 2015; (2) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, referente à Estância Adalia e Junior, situada em Nossa Senhora do Livramento/MT, indicando o autor como contribuinte, emitida em 2023.
Observa-se, assim, que a documentação está restrita aos anos de 2012, 2015 e 2023, o que é insuficiente para fins de comprovação da atividade rural no período necessário.
Portanto, o acervo probatório é demasiadamente frágil, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado sem o início de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149).
O mesmo sodalício também firmou o entendimento, no REsp nº 1.352.721/SP, em regime de recurso repetitivo, que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte, munida de novos elementos poderá ajuizar novamente ação requerendo o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1).
RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Grifei.” Portanto, não restando comprovado qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo, o presente processo também deve ser extinto, nos termos da fundamentação supra.
Ressalta-se que, quando se fala em “fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo”, faz-se referência a fatos novos em relação ao que já foi apresentado na via administrativa.
Isso porque, como afirmado na sentença anterior, para fins de prova material devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Assim, o interesse processual da parte só estará configurado se a autarquia analisar novo requerimento, agora com toda a documentação necessária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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