TRF1 - 1012892-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO LIMA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012892-46.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO LIMA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora requereu o benefício em 15/03/2025 e ajuizou a presente demanda alegando extrapolação do prazo administrativo, uma vez que a perícia médica ainda não foi agendada.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação.
Portanto, faz-se necessária a conclusão da instrução para que se exija o prazo estipulado.
Da mesma forma, o art. 174 do Decreto 3.048/99 também exige a apresentação da documentação necessária para que se inicie o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento.
No mesmo sentido, veja-se a cláusula segunda do acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC: “2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.” Nesse contexto, este Juízo vem adotando o entendimento de que a autarquia possui quatro meses para realizar a perícia médica, o que está sendo respeitado no presente caso, já que decorreu apenas dois meses do requerimento.
Assim, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
De fato, admitir o contrário significaria transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO LIMA GOMES - CPF: *20.***.*32-07 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001046-53.2020.4.01.3100
Elisangela Vaz de Sales
Uniao Federal
Advogado: Valdenya da Costa Aragao Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2023 11:21
Processo nº 1001046-53.2020.4.01.3100
Elisangela Vaz de Sales
Uniao Federal
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 11:48
Processo nº 1016405-22.2025.4.01.3600
Marcelo Boldi Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:18
Processo nº 1010699-58.2025.4.01.3600
Leonildo Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:42
Processo nº 1036062-38.2025.4.01.3700
Maria do Socorro Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Belo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 11:48