TRF1 - 1013234-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EDILZA RIBEIRO DA SILVA LARA em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013234-57.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA RIBEIRO DA SILVA LARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora completou 55 anos em 2024 e precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos, imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário, ou imediatamente anteriores ao ano do requerimento administrativo (25/11/2024), isto é, a partir de 2009.
De início, cumpre registrar que, para fins de prova material, devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da análise do processo administrativo (ID 2185193581), verifica-se que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da atividade rural dentro do período de prova, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado sem o início de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149).
O mesmo sodalício também firmou o entendimento, no REsp nº 1.352.721/SP, em regime de recurso repetitivo, que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte, munida de novos elementos poderá ajuizar novamente ação requerendo o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1).
RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Grifei.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/05/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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