TRF1 - 1008490-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANA PRADO MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008490-19.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PRADO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício de salário maternidade.
Intimada a comprovar o prévio indeferimento administrativo e apresentar comprovante de endereço, a parte autora quedou-se inerte.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a caracterização do interesse de agir, nas ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário, depende da existência de prévio requerimento administrativo, já que não há ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária.
Assim, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, pela negativa ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
De fato, admitir o contrário significaria transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88).
Por tais considerações, diante da falta de requerimento administrativo específico, falece à parte autora interesse processual para a presente demanda, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA PRADO MARQUES - CPF: *09.***.*73-02 (AUTOR)
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29/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA PRADO MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/04/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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