TRF1 - 1023644-84.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE SERUDO RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE SERUDO RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023644-84.2023.4.01.3200 RECORRENTE: RAIMUNDO TRINDADE SERUDO RAMOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELAINE PRISCILLA DE SOUSA MARTINS - AM10688-A, PEDRO EMIDIO LIMA DA SILVA - AM10413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual se postula a revisão da RMI considerando a média aritmética integral dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, inclusive anteriores a julho/1994.
A pretensão envolve, portanto, a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 do STF).
No julgamento de mérito do RE 1.276.977, Tema 1102-RG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF fixou a tese no sentido de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Contra o acórdão proferido, o INSS opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no julgado, postulando a modulação de efeitos e a suspensão nacional dos processos relacionados até final julgamento do recurso integrativo.
Por imperativo de prudência e diante do relevante impacto social do tema em discussão, bem assim para viabilizar a aplicação isonômica e adequada da tese de repercussão geral, sob condições claras e definidas, foi deferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, em decisão publicada no DJe em 31/07/2023, nos seguintes termos: “Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.
Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.” Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais onde deverão permanecer sobrestados até final julgamento da matéria (Tema 1102 do STF) ou posterior revogação da ordem de sobrestamento.
As partes poderão demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no Tema 1.102 do STF. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator srsl -
11/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral TEMA 1102/STF REVISÃO DA VIDA TODA
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11/06/2025 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/04/2025 01:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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