TRF1 - 1017861-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:43
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 14:33
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1017861-41.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANITA ALVES MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão de aposentadoria híbrida – DER: 21/09/2023.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, constituiu objeto do Tema n° 1007 do STJ, tendo sido reapreciada por ocasião do julgamento dos REsp 1674221/SP e 1788404/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, quando se firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Na hipótese da carência mínima ser cumprida exclusivamente com tempo rural, não haverá a necessidade da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser aposentada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade rural), com renda de um salário mínimo.
Isso vale também para o caso de preenchimento da carência pelo trabalho exclusivamente urbano, caso em que a aposentadoria deve ser de acordo com o caput do art. 48 da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (grifo nosso) (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)” Dessa forma, o benefício ora pleiteado demanda o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n. 11.718/2008): a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos, para mulher; b) comprovação da carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019, alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, esta regra de transição estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade, acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Quanto a carência, a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplina que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, por sua vez, prevê o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade (art. 188-H, III)”.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O requisito etário está completo, uma vez que na data do requerimento administrativo (DER: 21/09/2023) a parte autora possuía 63 anos (DN: 22/10/1959).
A carência a ser comprovada, nos termos do artigo 25, inciso II c/c o artigo 142, ambos da Lei 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
A autora, por sua vez, requer o reconhecimento da atividade rural trabalhada de atividade rural exercida junto com os pais de 22/10/1967 a 09/01/1976 e com o marido e de 10/01/1976 a 30/11/1987.
De acordo com as provas dos autos, verifica-se que a carência mínima não foi cumprida exclusivamente com os tempos urbanos ou rurais, de modo que a parte autora necessita da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
DO TEMPO URBANO Pelo resumo de cálculo administrativo observa-se que a autarquia computou para a autora o total de 12 anos, 03 meses e 27 dias (155 meses de carência).
DO TEMPO RURAL Entende-se por atividade rural a desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
E regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os meios provas só produzirão efeitos quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Tal prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Porém, não se exige que tal prova abranja todo o período de carência que se busca provar, nos termos da Súmula 14 da TNU.
Desta forma, o termo inicial ou final do período pode ser obtido por meio de prova testemunhal, que pode atribuir eficácia retrospectiva ou prospectiva à prova documental.
Para comprovar o exercício da atividade como segurada especial em regime de economia familiar no período alegado, a parte autora juntou no processo administrativo (P.A.) o seguinte documento: 1) Certidão de casamento da autora com Elio Capelassi Carpanesi, em 10/01/1976 (com averbação de divórcio em 22.10.1999), com profissão do marido como lavrador e a autora qualificada como filha de lavrador.
No processo judicial foram juntados os seguintes documentos: 1) Ficha de cliente de sapataria em nome de Orgulino Rodrigues Pereira, com qualificação de lavrador, datada de 18/03/1983; 2) Contrato de compra e venda em que Sebastião Arruda dos Santos (lavrador) vende para Orgulino Rodrigues Pereira (lavrador) uma área rural em Progresso/MT, datado de 19/03/1985; 3) Distrato de cessão de direitos e obrigações de área rural assinado em 25/051987, entre Valdemar Pereira de Souza (lavrador) e Orgulino Rodrigues Pereira (agricultor).
A título de esclarecimento e conforme as provas dos autos (certidão de casamento), os pais da autora são José Evaristo da Silva e Regina Alves Moreira da Silva e, seus sogros, Augusto Carpanesi e Clelia Capelassi Carpanesi.
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido na atividade como segurado especial, deve ser observada a regra do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 22/10/1967 a 09/01/1976 e 10/01/1976 a 30/11/1987 como segurada especial.
O único documento que liga a autora à zona rural é a certidão de casamento realizado em 10/01/1976.
Fora este, não há quaisquer documentos para a comprovação do labor rural entre 1967 a 1987.
Os documentos juntados com a ação judicial são em nome de terceiros não identificados em seu núcleo familiar.
Assim, forçoso reconhecer que não foi apresentado início de prova material apto a comprovação do desempenho de atividade rural como segurada especial para os períodos pretendidos.
Nesse sentido, ausente início de prova material, não há como conferir qualidade de segurada à autora, vez que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ.
Desse modo, em observância ao quanto decidido no Recurso Especial n. 1.352.721 - SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (que corresponde ao art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC (embora com nova redação, corresponde ao art. 486 do NCPC), caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada", outra solução não há do que a extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:12
Juntada de manifestação
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:00
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:48
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANITA ALVES MOREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*50-97 (AUTOR)
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11/02/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:17
Homologada a Transação
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22/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:02
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA ANITA ALVES MOREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:07
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/08/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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