TRF1 - 1012766-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVANI NUNES ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012766-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANI NUNES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural (DER: 09/02/2024).
Verifica-se que o referido pedido já foi apreciado nos autos do processo nº 1012048-33.2024.4.01.3600, no qual foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito cuja fundamentação segue transcrita: “Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora completou 60 anos em 2021 e precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 15 anos, imediatamente anteriores ao preenchimento do requisito etário, ou imediatamente anteriores ao ano do requerimento administrativo (09/02/2024), isto é, a partir de 2006 ou 2009, respectivamente.
De início, cumpre registrar que, para fins de prova material, devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da análise do processo administrativo (ID 2139954665), verifica-se que foram apresentados os seguintes documentos: (1) notas de crédito rural incompletas, que não permitem saber a data de emissão; (2) manifestação de interesse em renegociar dívida originária de operação de crédito fundiário vencida em 2008, assinada por Sueli Alves Ferreira e datada de 2012; (3) comprovante de inscrição em dívida ativa em nome de Sueli Alves Ferreira, com endereço na zona rural de Nova Brasilândia, datado de 2018.
Portanto, o acervo probatório é demasiadamente frágil, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado sem o início de prova material.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário (Súmula 149).
O mesmo sodalício também firmou o entendimento, no REsp nº 1.352.721/SP, em regime de recurso repetitivo, que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a parte, munida de novos elementos poderá ajuizar novamente ação requerendo o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012⁄0234217-1).
RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Grifei.” Portanto, não restando comprovado qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo, o presente processo também deve ser extinto, nos termos da fundamentação supra.
Ressalta-se que, quando se fala em “fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo”, faz-se referência a fatos novos em relação ao que já foi apresentado na via administrativa.
Isso porque, como afirmado na sentença anterior, para fins de prova material devem ser considerados apenas os documentos cujo exame já foi devidamente oportunizado ao INSS, dada a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Assim, o interesse processual da parte só estará configurado se a autarquia analisar novo requerimento, agora com toda a documentação necessária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/05/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002707-73.2025.4.01.3300
Ivonice Maria da Conceicao Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 20:31
Processo nº 1041687-69.2024.4.01.3900
Joao Gualberto de Barros Filho
Uniao
Advogado: Alan Ramon da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 05:39
Processo nº 1041687-69.2024.4.01.3900
Joao Gualberto de Barros Filho
Uniao Federal
Advogado: Alan Ramon da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 12:11
Processo nº 1035006-06.2025.4.01.3300
Jaiara Maia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane dos Reis Macedo Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:57
Processo nº 1013003-21.2025.4.01.3700
Evane Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Mota dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:14