TRF1 - 1013271-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIO NETO BASTOS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013271-84.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELIZAINE GONCALINA BASTOS AUTOR: J.
N.
B.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores de titularidade de seu falecido pai.
Ocorre que a determinação para o levantamento de valores não recebidos em vida por meio de alvará judicial sem a formação de lide traduz o exercício de jurisdição voluntária, cuja competência é da Justiça Estadual.
Neste sentido é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2.
Reconhecer, de ofício, da incompetência jurisdicional desta Corte Regional para conhecer do recurso de apelação e determinar o encaminhamento dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. (AC 0020542-29.2017.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017) Este é o entendimento consolidado na Súmula 161 do STJ: É de competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Assim, não sendo este Juízo competente para o julgamento do feito, determina o artigo 113, § 2º do CPC a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/05/2025 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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