TRF1 - 1029515-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:31
Juntada de resposta
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08/08/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TATIANY PEREIRA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:03
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:41
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:01
Juntada de contestação
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de TATIANY PEREIRA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029515-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANY PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO48358 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim os desdobramentos dessa consolidação, em especial a designação de leilões.
Alega a parte autora que: i) financiou imóvel localizado em Senador Canedo/GO, com contrato firmado por meio da Caixa Econômica Federal, tendo dado entrada de R$ 30.000,00 e efetuado pagamentos subsequentes, inclusive com uso de FGTS; ii) após um período de carência de seis meses concedido em razão da pandemia da COVID-19, as parcelas aumentaram significativamente, passando de R$ 808,08 para R$ 1.785,31, sem aparente justificativa contratual; iii) foi surpreendida ao ser informada pela instituição financeira de que o contrato havia sido rescindido e que o imóvel fora levado a leilão; iv) não foi intimada para efetivar a purgação da mora; v) requer tutela de urgência para impedir a alienação do imóvel e a averbação de restrição no cartório competente.
Pleiteia, no mérito, a anulação do leilão, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 65.584,00) a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. É o relato do essencial. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Ainda na esteira da Lei 9.514/97, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1.095/STJ).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada em 09.05.2024 sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação acerca da mora solvendi.
A rigor, limitou-se o devedor a informar que não fora intimado para purgação da mora, mas sem fazer prova dessa alegação, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito.
Deixou, ainda, de anexar o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que impossibilita aferir a modalidade de pagamento pactuada.
Conquanto seja certo que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui, em regra, o meio mais adequado para ensejar a purga da mora em até 15 dias, a Lei 9.514/97 admite-se, como consequência do insucesso nas tentativas de encontrá-lo em local certo, a possibilidade de sua intimação por meio de edital (art. 26, §4º).
Na espécie, pela certidão anexada em Id 2188978542, infere-se que se trata de contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submetido à regência do Programa Minha Casa Minha Vida, para fins residencial.
Assim, por se tratar de imóvel destinado à residência do mutuário e de sua família, devem ser consideradas válidas as diligências realizadas no endereço do imóvel objeto do contrato.
Pela falta de documentação, não é possível averiguar em quais endereços foram efetivadas as tentativas de notificação.
Contudo, nota-se que o endereço constante no comprovante apresentado e na procuração divergem do endereço do imóvel.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tampouco para determinar averbação cartorária com intuito de tolher a negociação do imóvel em hasta mediante oferta de maior lance.
Sendo assim, descabe obstar ou anular o processo de execução extrajudicial do bem. À parte devedora inadimplente, reitere-se, remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a CEF, a qual, por ocasião de sua defesa, deverá apresentar cópia integral do procedimento executivo extrajudicial, bem como informar se houve a realização da praça do imóvel.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF, além de eventuais alterações contratuais.
Deem ciência.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/05/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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