TRF1 - 1001657-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA NOVA VARZEA GRANDE I em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001657-82.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO TERRA NOVA VARZEA GRANDE I REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta em face da Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à Casa n. 580, do Condomínio Residencial Terra Nova Várzea Grande I.
Aduz o exequente, em síntese, que: (i) o banco réu na qualidade é legítimo proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento das cotas de despesas condominiais relacionadas às despesas condominiais; (ii) deixaram de ser pagas as taxas condominiais correspondentes ao período de 10/02/2020 a 10/01/2021.
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o imóvel do qual se originam os débitos cobrados é objeto do contrato de arrendamento residencial em nome de PEDRO ALEXANDRE DE CARVALHO GONÇALVES.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a “Planilha de Cálculo”, anexada à fl. 116 do id 2168147874, informa como proprietário do imóvel indicado na inicial Pedro Alexandre de Carvalho Gonçalves, corroborando a alegação da Caixa Econômica Federal de que o imóvel estava arrendado, de modo que está demonstrada que tinha plena ciência disso o condomínio.
Embora a parte autora sustente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal ao argumento de que por ser proprietária do imóvel responde pelas taxas de condomínio por tratar-se de obrigação propter rem, observa-se que há orientação jurisprudencial no sentido de que deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ALIENAÇÃO A TERCEIRA PESSOA.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O pagamento das despesas condominiais é dever de todos os condôminos, que devem arcar com os encargos de seu inadimplemento, conforme previsão legal (art. 1.336 do Código Civil). 2.
In casu, trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, no período entre 30/10/2012 a 31/01/2016, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, no valor total de R$ 3.402,04 (três mil, quatrocentos e dois reais, e quatro centavos). 3. "Consoante decidiu o STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.345.331/RS), "a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto", concluindo que, "ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". (AC n. 0012441-16.*01.***.*13-00/GO, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 12/04/2016). 4.
Portanto, mesmo que não tenha havido o devido registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, a CEF enviou ao síndico do condomínio demandante, em 29/09/2015, o Ofício n. 188/205/GIHAB/GO, informando que, dado o elevado número de demandas judiciais análogas à presente que o FAR vem respondendo, apresentava uma força dos contratos celebrados com o referido Fundo, dessa lista constando, na posição de número 14, o nome de Ana Flávia da Silva, casa número 48. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da CEF. (AC 0005915-79.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) Além disso, referido assunto, responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, foi objeto de análise pelo STJ, submetido ao incidente do recurso repetitivo, tema 866, onde foi firmada a tese de que “.... o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Portanto, havendo plena identificação do ocupante do imóvel, titular da unidade habitacional objeto dos autos, não há como responsabilizar o banco réu pelas dívidas existentes do imóvel.
Em face dessas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA NOVA VARZEA GRANDE I em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:12
Juntada de contestação
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17/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:20
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/02/2025 20:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
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