TRF1 - 0001493-44.2009.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001493-44.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001493-44.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO DE ARAUJO PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:BENEDITO DE ARAUJO PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001493-44.2009.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento às apelações da União e dos autores e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a determinação de reposição dos valores descontados do vencimento dos autores, nos termos da presente fundamentação (Id 91564559, fls. 69-74).
Alegou omissão, porque ao decidir ser inviável o ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques dos autores, acabou por negar o próprio direito reconhecido judicialmente.
Aduziu que, ao assim decidir, o acórdão legitimou a conduta abusiva da União, que efetuou os descontos sem a observância de prévia instauração de qualquer procedimento administrativo.
Afirmou inobservância do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973, que veda a penhorabilidade da verba de caráter alimentar, assim como dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, II, LIV e LV, e 37 e inciso XV) e da legislação pátria (artigos 41, § 3º, 45 e 46 da Lei 8.112/1990 e artigos 2º e seu inciso XIII da Lei 9.784/1999).
Pediu manifestação expressa quanto aos artigos 458, II, e 535 do CPC/1973 e incisos XXXV e LV do art. 5º e inciso IX do art. 93, todos da CF (Id 91664037, fls. 4-7) Conforme o acórdão de Id 91664037, fls. 15-18, os embargos de declaração foram rejeitados, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 535, do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com enfrentamento das questões aqui consideradas omitidas (Id 91664037, fls. 66-69).
Intimada, a União apresentou contrarrazões (Id 91664037, fls. 91-93). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001493-44.2009.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial da parte autora: (...) A pretensão recursal merece acolhida em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 254/257), pugnou pelo enfrentamento da seguinte questão: o acórdão, por via oblíqua, acabou por legitimar a conduta abusiva perpetrada pela embargada que, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, pretendeu descontar indevidamente dos contracheques do servidor parte de seus vencimentos. - princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 458, inciso II e 535 do CPC. (...) A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica é o descontentamento da parte embargante com o teor do acórdão, que tratou expressamente da questão da violação do devido processo legal, ao entender ser incabível, na linha de jurisprudência do STJ, o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
Concluiu, ainda, o julgado desta Segunda Turma: De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o servidor ou o pensionista deste na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de virem a ter que devolvê-los.
O pagamento dos valores em questão, decorreu de erro da Administração.
Logo, o recebimento de boa-fé tendo em vista que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência de erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afasta a necessidade de restituição ao erário desses importes assim considerados aqueles efetuados até a ciência do erro.
Deve ser ainda registrado que a redução/supressão de importes do pagamento do servidor, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, deve sempre ser antecedida do devido processo legal.
Ademais, a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado. (...) Assim, o Tribunal entendeu que deve ser observado previamente o devido processo legal administrativo na cobrança de valores pagos a mais a servidores públicos e, assim, correta a sentença no ponto em que determinou a cessação da cobrança.
Não ocorre, portanto, a omissão apontada.
Por outro lado, o acórdão também decidiu: Porém, é inviável o ressarcimento dos valores porventura já descontados no contracheque dos autores, pois, consoante precedentes firmados no âmbito desta Corte, "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel.
Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, e-DJF1 p.55 de 26/02/2008).
Neste ponto, reside a insatisfação do embargante, quando afirma que o acórdão, por via oblíqua, acabou por legitimar a conduta abusiva perpetrada pela embargada que, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, pretendeu descontar indevidamente dos contracheques do servidor parte de seus vencimentos.
Nota-se, no entanto, não se tratar de omissão nem de contradição.
O Tribunal deu à causa a solução que entendeu correta.
Com efeito, a jurisprudência citada desta Corte, consolidou-se no sentido de que a Administração não deve devolver valores já descontados quando o pagamento decorre de erro, ou seja, era indevido, porque tal implicaria em obrigar a Fazenda Pública a, novamente, efetuar pagamento indevido, ou seja, sob o manto de boa-fé, acaba por se albergar a possibilidade de enriquecimento ilícito do servidor frente à Administração Pública.
Deve, pois, preponderar, no caso, o interesse da coletividade, e evitar a repetição de pagamento indevido, ainda que se reconheça que o devido processo legal deva ser observado previamente quando dos descontos.
Logo, não há vício no acórdão, mas, sim, insatisfação com o resultado do julgamento.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.) A pretexto de omissão no julgado, o que pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração.
Deve o inconformismo da parte embargante, que se volta contra o entendimento deste Tribunal — de que não se deve devolver valores pagos em razão de erro e para evitar forçar a Administração Pública a duplo pagamento indevido — ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria, uma vez que representa rediscussão do entendimento formulado.
Cumpre relembrar que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso.
Com efeito, o embargante almeja a rediscussão do acórdão que entendeu que, repita-se, "o documento de fls. 383/385 indica que o autor foi beneficiado com a progressão correspondente a doze referências, passando da Referência NM-16 para NM-28, nos termos dispostos na Exposição de Motivos n. 77/85, obtendo aposentadoria em 06/06/1986, na referência NM-32, que correspondia à última da sua carreira.
Destarte, tendo havido o adequado reposicionamento do servidor quando ainda na atividade, não há que se falar em novo reposicionamento na condição de inativo.", hipótese que não respalda o manejo dos novos aclaratórios, havendo, para o fim almejado, a necessidade de interposição do recurso próprio para as instâncias superiores, até porque, caso entenda que tenha ocorrido erro no julgamento, deve a parte buscar guarida da sua pretensão com a demonstração de sua insurgência nos tribunais superiores e não por meio de repetidos recursos, com semelhante fundamentação, enquanto não proferida decisão que atenda aos seus anseios, sobrecarregando, impropriamente, o já profuso poder judiciário. 3. É evidente a imperícia técnica do patrono da parte autora que, utilizando-se parâmetros espúrios e ladeando interpretação legal e jurisprudencial, busca, a todo custo, reprimenda da decisão que lhe é desfavorável, beirando as raias da litigância de má-fé.
De resto, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que ela tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDEAC 0123873-72.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2024 PAG.) Assim, não há vício a ser sanado.
Eventual erro de julgamento ser submetido à instância recursal própria.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001493-44.2009.4.01.3100 APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA VIANA, BENEDITO DE ARAUJO PINTO, SINDOVAL DOS SANTOS CRUZ, JOSE DA SILVA PICANCO, LIZETE DO SOCORRO JARDIM D ABADIA, UNIÃO FEDERAL, CELIO NASCIMENTO CARDOSO, GUILHERME PAULINO DA ROCHA FILHO, CARMEM DA SILVA VIANA, JOSE MARIA TABORDA DO NASCIMENTO, ELIETE DO SOCORRO GUEDES BRAGA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: JOSE DA SILVA PICANCO, GUILHERME PAULINO DA ROCHA FILHO, LIZETE DO SOCORRO JARDIM D ABADIA, CARMEM DA SILVA VIANA, JOSE MARIA TABORDA DO NASCIMENTO, CELIO NASCIMENTO CARDOSO, BENEDITO DE ARAUJO PINTO, ELIETE DO SOCORRO GUEDES BRAGA, UNIÃO FEDERAL, SINDOVAL DOS SANTOS CRUZ, RAIMUNDA NUNES DA SILVA VIANA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE SER SUBMETIDA AO RECURSO PRÓPRIO. 1.
Rejulgamento dos embargos de declaração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para rediscussão da causa. 3.
Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica é o descontentamento da parte embargante com o teor do acórdão, que julgou devidamente a questão, ao entender ser incabível, na linha de jurisprudência do STJ, o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
O Tribunal entendeu que deve ser observado, previamente, o devido processo legal administrativo na cobrança de valores pagos a mais a servidores públicos e, assim, correta a sentença no ponto em que determinou a cessação da cobrança. 4.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando entende o Tribunal que a Administração não deve devolver valores já descontados quando o pagamento decorre de erro, ou seja, era indevido, porque tal implicaria em obrigar a Fazenda Pública a, novamente, efetuar pagamento indevido, ou seja, sob o manto de boa-fé, acabaria por se albergar a possibilidade de enriquecimento ilícito do servidor frente à Administração Pública.
Deve, pois, preponderar, no caso, o interesse da coletividade, e evitar a repetição de pagamento indevido, ainda que se reconheça que o devido processo legal deva ser observado previamente quando dos descontos, e seja determinada a cessação das cobranças. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.) 6.
Cumpre relembrar que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 7.
No que diz respeito ao prequestionamento, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC (EDEAC 0123873-72.2000.4.01.0000, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/08/2024). 8.
Não há vício a ser sanado.
Eventual erro de julgamento ser submetido à instância recursal própria. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de União Federal em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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15/02/2021 17:28
Juntada de manifestação
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11/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2021 09:23
Juntada de volume
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09/01/2021 05:59
Juntada de volume
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09/01/2021 05:59
Juntada de volume
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19/02/2020 18:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/10/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/10/2019 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808735 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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27/09/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/09/2019 09:09
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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16/09/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO/DESPACHO
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16/09/2019 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESPACHO
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10/09/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/09/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/09/2019 14:23
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/09/2019 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/08/2019 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/08/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/08/2019 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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19/08/2019 17:50
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/11/2018 14:46
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, VIA MALOTE DIGITAL
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30/08/2018 15:11
Baixa Definitiva A - ORIGEM, ORIGEM, CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014 E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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07/08/2018 13:44
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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28/06/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/06/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2018 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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11/05/2018 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
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31/05/2016 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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31/05/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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30/05/2016 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/05/2016 09:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3911014 CONTRA-RAZOES
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16/05/2016 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/05/2016 07:49
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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05/05/2016 06:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/04/2016 09:08
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/04/2016 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/04/2016 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/04/2016 19:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/04/2016 09:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/04/2016 08:30
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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04/04/2016 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3867828 RECURSO ESPECIAL
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03/03/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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01/03/2016 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/03/2016. Nº de folhas do processo: 238. Destino: A-25
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29/02/2016 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/02/2016 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(ACÓRDÃO)
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24/02/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/01/2016 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2016 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/12/2015 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2015 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3744211 PETIÇÃO
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08/10/2015 13:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/10/2015 08:46
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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25/09/2015 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3734902 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/09/2015 18:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/09/2015 16:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - BENEDITO DE ARAUJO PINTO
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18/09/2015 14:12
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE LUIS WAGNER - CARGA
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18/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/09/2015 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2015. Nº de folhas do processo: 224. Destino: B-27
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09/07/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/07/2015 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(RELATÓRIO,VOTO,EMENTA E ACÓRDÃO)
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01/07/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - e deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida por interposta
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26/06/2015 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2015 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/06/2015 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/06/2015 17:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2015
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22/06/2015 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2015 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA 01/07/2015
-
15/12/2014 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/10/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
11/03/2014 19:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
10/03/2014 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
26/02/2013 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2013 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/02/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/02/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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