TRF1 - 1000166-86.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
26/06/2025 12:44
Juntada de ciência
-
25/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 15:54
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000166-86.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R G DE LIMA HUBNER COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA SOARES - MG229236 e LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO - MG185229 POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Itaituba e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R G DE LIMA HUBNER COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITAITUBA/PA, visando que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos tributários pendentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de possibilitar sua adesão aos programas de transação tributária, especificamente aos Editais PGDAU n. 6/2024 e n. 7/2024.
A impetrante alega que possui débitos tributários em aberto há mais de 90 dias, os quais, segundo a Portaria MF n. 447/2018, deveriam ter sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa.
Sustenta que a omissão da Receita Federal impede sua regularização fiscal, bem como sua permanência no regime do Simples Nacional, além de inviabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a formalização de acordos de transação tributária.
Afirma que preenche todos os requisitos necessários para adesão às modalidades de transação dos referidos editais, exceto pela pendência de inscrição dos débitos na dívida ativa, cuja inscrição compete à Receita Federal.
Requereu, em caráter liminar, que a Receita Federal promovesse a remessa dos débitos à PGFN, com inscrição retroativa, sob pena de multa e demais medidas coercitivas.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, sendo assegurada a negociação dos débitos por meio da Transação por Adesão com base no Edital PGDAU n. 6/2024 e n. 7/2024.
Juntou documentos.
Em 27 de janeiro de 2025, houve o indeferimento da liminar por ausência dos requisitos legais.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para a apresentação de informações, assim como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal (id. 2168412175).
A parte impetrante apresentou manifestação a fim de esclarecer todos os pontos que justificam e fundamentam a necessidade do presente mandado de segurança, e juntou planilhas dos débitos da empresa em que não houve qualquer tipo de negociação ou cobrança por processos administrativos pela RFB (id. 2168625241 e ss.).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse na presente demanda, requerendo o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (id. 2168640480).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo que não há interesse público ou social que demande sua intervenção (id. 2168913265).
A parte impetrante opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu o pedido liminar, sob alegação de obscuridade na fundamentação da decisão e contradição entre os fundamentos e os documentos apresentados.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão embargada para que haja a concessão da tutela de urgência (id. 2168931554).
Em decisão proferida em 30 de janeiro de 2025, os embargos de declaração foram rejeitados (id. 2169078215).
Em 10 de fevereiro de 2025 a parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1003171-06.2025.4.01.0000 (id. 2170874199 e id. 2170874908).
A autoridade coatora foi notificada (id. 2183336891 e id. 2183336995).
Em informações, a autoridade impetrada esclareceu que os débitos vencidos foram encaminhados à PGFN por meio do Processo Administrativo n. 10215.720886/2025-14.
Asseverou que o procedimento de encaminhamento segue os prazos e critérios legais, especialmente a Portaria MF n. 447/2018, sendo inviável a inscrição imediata por solicitação do contribuinte, haja vista tratar-se de processo eletrônico em lotes, em consonância com a legislação aplicável.
Ressaltou que a transação tributária, conforme a Lei n. 13.988/2020, submete-se ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, não constituindo direito subjetivo do contribuinte.
Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
Ao final, requereu a denegação da segurança. (id. 2184398631). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora fosse compelida a encaminhar à PGFN os débitos tributários, no âmbito da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa de forma retroativa, possibilitando à impetrante aderir à transação prevista no Edital PGDAU n. 6 e 7/2024, que possuía como um dos requisitos para adesão a necessidade dos débitos terem sido inscritos em dívida ativa até a data de 01/08/2024.
Inicialmente, conforme se depreende das informações apresentadas (id. 2184398631) e do relatório da situação fiscal da impetrante (id. 2184398703), verifica-se que todos os débitos aptos à cobrança foram remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, antes de qualquer determinação judicial nesse sentido.
Essa situação evidencia a perda do interesse de agir da impetrante quanto ao pleito formulado, pois, considerando que os débitos já foram encaminhados à PGFN, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a ausência de interesse de agir, em razão de fato superveniente.
A parte impetrante postulou, além da remessa de débitos para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão a transação tributária, que sejam conferidos efeitos retroativos às inscrições em dívida ativa.
Contudo, sobre esse pedido, não há legitimidade passiva da autoridade coatora, visto que não é a responsável pela inscrição de débitos em dívida ativa, com efeitos retroativos ou não, conforme se depreende do art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (...) No mesmo sentido, dispõe o art. 12, da Lei Complementar n. 73/93, in verbis: Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; III - (VETADO) IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; V - representar a União nas causas de natureza fiscal. (...) Assim, no que tange ao pedido de inscrição em dívida ativa com efeitos retroativos, reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil.
Desse modo, o presente processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação, considerando que todos os débitos aptos à cobrança foram remetidos à PGFN, bem como diante da ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil para decidir quanto ao pedido de inscrição em dívida ativa com efeitos retroativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
20/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Itaituba em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:30
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:04
Juntada de outras peças
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30/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:59
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 14:48
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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24/01/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 17:18
Juntada de procuração
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23/01/2025 15:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/01/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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