TRF1 - 1022095-81.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SIMAO BARJONAS SENA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:26
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022095-81.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOSELINE SENA SILVA AUTOR: SIMAO BARJONAS SENA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.009.484-9).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2165820689 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (41 anos) possuir histórico de “CID I25 -Doença isquêmica crônica do coração; F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.; F31 - transtorno afetivo bipolar (quadro clínico estabilizado)”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução pretérita do(a) demandante por aproximadamente 06 (seis) meses, entre 13/05/2024 e 13/11/2024, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2170059326 - Petição intercorrente.
Além disso, a perícia foi realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
Dessa forma, os elementos existentes nos autos levam à conclusão de que a parte autora, neste momento, não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s).
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
16/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIMAO BARJONAS SENA SILVA - CPF: *20.***.*84-32 (AUTOR)
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22/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:19
Juntada de contestação
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SIMAO BARJONAS SENA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:42
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:10
Perícia agendada
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07/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/08/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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