TRF1 - 1000998-22.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000998-22.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZZA NASCIMENTO MIRANDA DE SOUSA - PA29633 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por A.
S.
G., em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que seja apreciado seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS pelo impetrado.
Juntou documentos.
Despacho proferido em 08/05/2025 postergou a liminar pretendida pela impetrante (id. 2184936888).
O MPF juntou parecer manifestando pela concessão da ordem (id. 2186865638).
A impetrada informou que o requerimento do impetrante já foi apreciado, sendo-lhe concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS (id. 2190930039).
Sucintamente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio processual destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante prevê o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
In casu, busca a impetrante a concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora seja obrigada a apreciar seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS.
Ocorre que, no curso da ação, foi possível verificar que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a impetrada já apreciou e concedeu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS pretendido pelo impetrante.
Verifica-se, pois, que não há mais bem da vida a ser perseguido nesta ação.
O festejado processualista Daniel Neves aduz que “as condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda”[1].
Aferindo a existência de tais condições no presente feito, verifico estar caracterizada a ausência de interesse de agir, em sua vertente relacionada à utilidade do provimento jurisdicional.
Diante disto, afigura-se desnecessária a realização do cotejo entre as narrativas e os documentos contidos nos autos, eis que irrelevante para o desfecho da ação, que já tem seu destino traçado rumo à extinção sem resolução do mérito por carência superveniente de ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se.
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm. 2016. p 794. -
20/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:39
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 08:11
Decorrido prazo de ALEXSANDER SERRA GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 16:45
Juntada de parecer do mpf
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08/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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05/05/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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