TRF1 - 1011029-12.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011029-12.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: RICARDO CARVALHO CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (49 anos) postula o(a) restabelecimento de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), NB 7052024935, DER em 24/01/2020.
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF se manifestou favoravelmente a concessão do beneficio pleiteado (2087617652 - Parecer).
Nomeio a DPU como curadora especial, com base no art. 72, I, e parágrafo único do CPC/15.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Assim, o impedimento de longo restou devidamente comprovado, na medida que, de acordo com o laudo médico judicial (886629567 - Laudo pericial), a parte autora é portadora de "Transtorno Mental por Lesão ou Disfunção Cerebral, secundário a Transtorno Mental Devido ao Uso de Álcool (CID: F06.9 + F10.5)", o que notadamente dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, asseverou que o quadro de incapacidade do autor foi “iniciado há 10 anos”, configurando-se, portanto, a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito socioeconômico, entendo que restou demonstrado.
Isso porque, em análise ao estudo social (1778810566 - Laudo pericial), verifica-se que o grupo familiar (autor e sua genitora) possui renda de 02 (dois) salários mínimos, recebidos por parte de sua genitora, em função de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, mais R$ 800,00 recebido pelo autor em decorrência de serviços esporádicos prestados como carregador em lojas de material de construção.
Assim, diante da possibilidade de exclusão da renda de até um salário mínimo de um membro do grupo familiar, em analogia ao que dispõe o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a renda per capita familiar de até ½ salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício, conclui-se que, após a exclusão da renda de um dos salários da genitora da autora, o grupo familiar em análise preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício em questão.
Por fim, as fotos anexadas ao referido estudo social corroboram a situação de vulnerabilidade do(a)(s) envolvido(a)(s).
Registre-se, ainda, que os integrantes do grupo familiar acima declarados estão devidamente inscritos no CadÚnico (1288007795 - Documento Comprobatório), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ressalta-se que, embora devidamente intimada da decisão de ID 2121388135, onde foi determinada a apresentação do Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada, ainda que provisório, no prazo de 60 (sessenta) dias, a parte autora não o fez.
Todavia, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional em tempo hábil, o feito terá prosseguimento.
Fica, contudo, a parte autora intimada para apresentar o referido documento no prazo de 30 (trinta) dias.
Como condição, os valores referentes ao retroativo deverão ser depositados em conta judicial e colocados à disposição do juízo estadual onde tramita a ação de curatela, para liberação por aquele juízo.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Restabelecimento NB: 7052024935 DIB: 24/01/2020 (DER) DIP: 1º dia do mês vigente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Valores em atraso à disposição do juízo estadual.
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
04/09/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO CERQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:44
Juntada de parecer
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08/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:13
Juntada de laudo pericial
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17/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:02
Perícia agendada
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04/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:53
Juntada de parecer
-
26/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO CERQUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 16:54
Juntada de contestação
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28/04/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/01/2022 10:35
Juntada de laudo pericial
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07/10/2021 16:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO CERQUEIRA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:19
Perícia designada
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27/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/07/2021 19:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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