TRF1 - 1043295-89.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 15:11
Juntada de Informação
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28/07/2025 07:16
Juntada de manifestação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043295-89.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada por sua curadora provisória, Sra Francisca Carvalho de Oliveira, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Amparo Assistencial ao deficiente; bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos de boa fé.
A parte autora, 24 (vinte e quatro) anos de idade, afirma ser portadora de deficiência e também, hipossuficiente economicamente.
Informa que, por tais motivos, requereu o acima mencionado benefício assistencial, o qual fora deferido desde 25.04.2000; todavia, ocorreu cessação sob o fundamento de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo.
Alega que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) Ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) Não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, ocorrida em 21.06.2021 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de quadro clínico psiquiátrico que acarreta incapacidade total, permanente e omniprofissional, conforme atestou a expert judicial: “(…) Portadora de síndrome de Rieger que agrava o prognóstico/ cadeirante.
Desconhece como funciona o nosso sistema financeiro.
O déficit neurológico é de caráter definitivo.
Dependente em atividades da vida diária.
Desconhece como funciona o nosso sistema financeiro.
O déficit neurológico é de caráter definitivo.
Dependente em atividades da vida diária/ usa fraldas. (…) Documentos médicos em datas diversas são compatíveis com as queixas, sustentam a gravidade do quadro clínico e a incapacidade laboral. (…) Cadeirante.
Usa fralda, Estado cognitivo: comprometido grave.
Retardo mental clinicamente evidenciado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Trata-se de pericianda que logo ao nascer foi constatada ser portador de CID10:F72 -retardo mental grave e síndrome de Reger, que agrava o prognostico. (…) No mais, a simples observação do comportamento da pericianda foi, por si só, suficiente para que fosse diagnosticada.
Consideramos que ele é total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), reger sua pessoa, administrar seus bens, prover a si mesmo e exprimir livremente sua vontade, sendo, portanto, passível de interdição plena.” (sic) Concluo, pois, como satisfeito o requisito em comento.
Quanto ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 23.04.2022.
Declarou a assistente social, concluindo pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora nos seguintes termos (id 1119475774): “(…) Segundo a senhora Francisca de Sousa Carvalho residem há 4 anos no endereço informado passando por algumas dificuldades financeiras, com muitos problemas de saúde, reside com os seus dois filhos e o esposo que é de pendente químico atualmente está fazendo tratamento do (CAPS Planaltina/Goiás).
Conforme a senhora Francisca de Sousa Carvalho, a alimentação da família é inadequada, em função das dificuldades financeiras passadas, pois sua única renda para todas as despesas da familiar.
Entende-se por meio desta pericia, que devido às condições socioeconômicas da família, o (a) autor (a) deve ser considerado, pessoa com hipossuficiência socioeconômica.“(sic) Contestou o INSS, id 1250667254, alegando que a parte autora não possui inscrição no CADÚNICO, impossibilitando a concessão do benefício assistencial, nos termos do Art. 20, §12 da Lei 8.742/93.
Replicou a suplicante afirmando que ambos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial foram devidamente cumpridos conforme laudos periciais acostados aos autos.
O MPF acostou aos autos, id 1412120781, parecer com a seguinte manifestação: “(…) Da análise dos autos, não se verifica a regularidade da representação processual da autora.
Com efeito, embora a procuração de ID. 295274849 esteja assinada por sua genitora, Francisca Carvalho de Oliveira, não consta dos autos o termo de curatela ou documento semelhante, que a habilite para a representação processual de maior incapaz.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna para que seja intimada a parte autora, a fim de regularizar sua representação, nos termos da lei civil e processual civil.” (sic).
Devidamente intimada para regularizar sua representação processual, no termos acima, a demandante apresentou a documentação constante do id 2166659854.
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Segundo declarou a perita social, a demandante reside com sua genitora, um irmão e padrasto, em imóvel próprio e sustento provido pela renda formal de sua mãe, no valor de R$2.290,00 (dois mil,duzentos e noventa reais).
Segundo a expert social, id 1119475774, a demandante está em situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, os registros fotográficos acostados aos autos pela assistente social, fls.11/20, ratificam a inexistência de miserabilidade familiar que justifique a manutenção do referido benefício: “ (…)FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO - AUXILIAR DE SECRETARIA R$2.290,00 (…) IMÓVEL PRÓPRIO (x)SIM (…) SALA (1) COZINHA (1) QUARTO (2) BANHEIRO (1) ÁREA DE SERVIÇO (1) GARRAGEM (1)”(sic).
Então, restou claro que a postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive.
Entendo, pois, como acertada a cessação administrativa, vez que seus familiares podem suprir seu sustento.
Assim, entendo não ser devido o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, tendo em vista que não houve comprovação da efetiva miserabilidade por parte da autora; consequentemente, o aludido BPC foi recebido de forma indevida, em virtude da ausência de hipossuficiência econômica.
Diante do acima exposto, devem ser indeferidos os pedidos constantes da peça vestibular.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na peça vestibular e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO - CPF: *39.***.*74-01 (AUTOR)
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04/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:00
Juntada de documentos diversos
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21/08/2024 16:57
Juntada de manifestação
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01/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:23
Juntada de parecer
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23/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/10/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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12/10/2022 15:48
Juntada de laudo pericial complementar
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12/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 19:08
Recebidos os autos
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19/08/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:04
Juntada de contestação
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04/07/2022 10:43
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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21/06/2022 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/06/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:40
Juntada de laudo pericial
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24/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:43
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/08/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 20:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
-
01/07/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
01/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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24/06/2021 20:18
Juntada de laudo pericial
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18/06/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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22/09/2020 12:55
Decorrido prazo de MARIA GRACIELEN DE SOUSA CARVALHO em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
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31/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 01:13
Conclusos para despacho
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27/08/2020 18:43
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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18/08/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2020 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/08/2020 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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