TRF1 - 1058033-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:50
Juntada de réplica
-
06/08/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
-
06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:15
Juntada de contestação
-
01/08/2025 16:14
Juntada de contestação
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27/06/2025 09:51
Juntada de contestação
-
25/06/2025 09:12
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 08:50
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 20:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058033-09.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA AUGUSTA CUNHA MENEZES e outros ADVOGADO(A) :BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO O pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
11/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:34
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU)
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11/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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