TRF1 - 1003731-10.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003731-10.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
H.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE: ROSA ALICE BARBOSA DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Entretanto, no que tange ao segundo requisito, o CadÚnico juntado (Id. 2145737914) indica uma renda familiar per capita de R$ 524,00, quantia superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.
O cadastro anterior registrou a possibilidade de percepção de valores até dois salários mínimos, o que elevaria ainda mais a renda per capita.
A fatura de energia (Id. 2140603168, p.09) indica consumo e valores incompatíveis com famílias que necessitam do benefício assistencial e que estão em condição de miserabilidade.
Nesse passo, há nota fiscal de compra em mercado superior a R$ 1.000,00 (Id. 2140603168, p.26/27).
Ainda que se considere a flexibilização do critério de renda, nos termos do artigo 20-B da LOAS e do entendimento firmado pelo STF na Rcl 4374, é necessário comprovar outros elementos de vulnerabilidade, tais como: a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; o comprometimento significativo do orçamento familiar com gastos médicos e assistenciais.
No caso em análise, gastos como supermercado e combustível não são suficientes para indicar a necessária condição de miserabilidade suficiente para se adquirir o direito ao benefício.
Os medicamentos e procedimentos para o tratamento da parte autora foram todos fornecidos pela rede pública de saúde (Id. 2140603168, p.14/18).
Não restou demonstrado gastos excessivos com medicação e tratamento médico, este último garantido, em grande parte, com recursos públicos, vide o tratamento fora de domicílio custeado pelo Estado do Pará (doc. 2127391288).
A ausência de comprovação desses elementos de vulnerabilidade inviabiliza a análise aprofundada desses fatores, já que a flexibilização do critério econômico exige a conjugação destes fatores que demonstrem a incapacidade de prover a subsistência em razão da deficiência.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
01/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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